Atividade 85670
Atividade
Atividade: | COMUNICAÇÃO - Criação e/ou revisão de normativos e/ou políticas públicas e/ou documentos internos. | Complexidade: | II - 4.00 hora(s) |
Status: | Finalizada | ||
Descrição: | Construir/revisar minuta de orientação normativa para formalização de parcerias institucionais. | ||
Entregas Esperadas: | Instrução processual e minuta de documento. | ||
Tempo de exec. presencial: | 4.00 | Tempo de exec. remota: | 4.00 |
Horas Homologadas (atividades entregues): | 8.00 |
Entregas Realizadas
Entregas | CH Executada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Construção da orientação normativa que tratará das parcerias institucionais no âmbito do IFBA para apresentação a DIREX:
ASSUNTO: PARCERIAS INSTITUCIONAIS
SUMÁRIO _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
Trata-se de expediente administrativo destinado a estabelecer os principais fluxos e procedimentos para realização de parcerias e outros ajustes entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de forma que prevaleça a legalidade, legitimidade do objeto e principalmente o interesse público.
APRESENTAÇÕES _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
Considerando a necessidade de fornecer aos Campi e demais interessados modelos de instrumentos jurídicos e fluxos de encaminhamentos que possam auxiliar na consolidação de parcerias para o desenvolvimento das inúmeras ações de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, frente aos potenciais parceiros que crescentemente se dispõem a atuar conjuntamente com o IFBA. Considerando a necessidade de estabelecer os papéis dos atores envolvidos nesse processo e dar maior segurança jurídicas as ações institucionais.
Considerando a ausência de normativas internas que tratem do tema em questão.
Considerando as atribuições definidas pelo Regimento Geral do IFBA, no que a tange a formalização das parcerias institucionais, através da celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas, em especial:
Considerando a edição da Portaria nº 2.247 de 06 de julho de 2021, processo 23279.000418/2020-12, que delega competências e atribuições executivas aos Diretores(as) Gerais dos campi, para prática de atos na área acadêmica com abrangência em sua respectiva unidade, vinculado ao Instituto Federal da Bahia em relação aos convênios, acordos, ajustes e termo de cooperação técnica de estágio obrigatório ou não, firmados pelos gestores do IFBA, amparados pelo ordenamento jurídico vigente, desde que não impliquem em transferência de recursos orçamentários e financeiros entre os partícipes.
1.DAS ORIENTAÇÕES GERAIS _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
1.1. Para fins desta Orientação Normativa, considera-se PARCERIA um conjunto de direitos e obrigações decorrentes de pactuação estabelecida entre o IFBA e outras instituições, em regime de mútua cooperação, com objetivo de desenvolver projetos de interesse público.
1.2. Para estabelecimento de parcerias com o setor produtivo, o IFBA é considerado uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública, estando sujeita às práticas e procedimentos estabelecidos em lei.
2. DAS MODALIDADES DAS PARCERIAS _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.1 As parcerias com IFBA serão estabelecidas nas seguintes modalidades:
2.2 O instrumento jurídico apropriado para a relação a ser estabelecida leva em consideração a finalidade da parceria e a natureza jurídica do parceiro, respeitada a legislação vigente.
3. DOS INSTRUMENTOS DAS PARCERIAS _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.1 Quando não envolver repasse financeiro, a parceria pode ser estabelecida por um dos seguintes instrumentos:
3.2. Quando for previsto repasse de recursos financeiros, a qualquer título, a parceria pode ser estabelecida por:
4. DAS FASES PARA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
4.1. A formalização de parcerias e demais ajustes é composta das seguintes fases:
I. PLANEJAMENTO: fase que antecede o processo de negociação e visa identificar as ações institucionais que necessitam de parceria para sua execução;
II. NEGOCIAÇÃO: compreende o momento no qual os interessados em pactuar um instrumento de parceria definem os termos e responsabilidades das partes, bem como desenvolvem o plano de trabalho, quando obrigatório, de acordo com as normas constantes nos incisos I, II, III e VI do parágrafo 1º do art. 116 da Lei Nº 8.666/1993 e nos incisos I a IV do art. 25 do Decreto Nº 8.726/2016;
III. PROPOSIÇÃO: consiste na tramitação institucional do processo administrativo para formalização do instrumento de parceria, no qual os setores responsáveis devem realizar as análises técnica e jurídica pertinentes. Em regra, o processo deve conter a minuta apresentada pelos proponentes do instrumento, o plano de trabalho, além de outros documentos que comprovem estar habilitados para firmar parcerias com instituições públicas, conforme estabelecido em lei.
IV. CELEBRAÇÃO: compreende a verificação dos requisitos legais da proposta apresentada, a assinatura do instrumento de parceria e a publicação dos atos administrativos oriundos do mesmo;
V. EXECUÇÃO: é a fase de desenvolvimento das atividades que foram descritas e acordadas entre as partes para serem cumpridas, de acordo com o termo do instrumento formalizado e com o plano de trabalho;
VI. ENCERRAMENTO: etapa que finda o acompanhamento do instrumento jurídico, realizada mediante assinatura de termo de encerramento do ajuste ou da prestação de contas, quando exigido em lei.
4.2. O proponente do ajuste deverá aguardar a formalização do instrumento entre os responsáveis pelas instituições partícipes para início das atividades propostas no plano de trabalho.
4.3 O plano de trabalho e/ou projeto deverão ser aprovados pelo departamento o qual o demandante esteja vinculado. Nos casos de projetos que envolvam Fundações de Apoio a aprovação dos projetos e os demais fluxos, deverão seguir o que estabelece o Art. 3º da Resolução CONSUP nº 21/2019, ou outra que a venha suceder.
4.4 Após aprovação dos projetos, pelo departamento, os mesmos deverão ser encaminhados à pró-reitoria vinculada a natureza do projeto para manifestação sobre o interesse institucional em formalizar a parceria, nos casos de projetos que envolvam repasse de recursos financeiros;
4.5 Nos casosde projetos que não envolvam repasse de recursos financeiros, após aprovação pelo departamento acadêmico, os projetos seguirão para o departamento ou coordenação do campus de afinidade com o projeto (ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional)
4.6 Para parcerias que envolvam organizações da sociedade civil (OSCs) e/ou empresas privadas, a legislação determina que a Administração Pública sempre adote o chamamento público para a seleção dos parceiros. O chamamento deve orientar os potenciais parceiros quanto o que se pretende alcançar com os resultados da parceria proposta, apresentando procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados.
5. DAS PARCERIAS QUE NÃO ENVOLVEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
5.1 São documentos de natureza preliminar e genéricos que preveem atividades futuras a serem formalizadas através de acordo específico, assinado por instâncias mais elevadas das instituições partícipes.
5.1.1 A celebração do Protocolo de Intenções ou do Memorando de Entendimento não permite a realização de nenhuma atividade, serve apenas para celebrar a “intenção de fazer algo”, sendo que para realizar qualquer atividade, será necessário celebrar um acordo específico, conforme for o caso, com Plano de Trabalho e aprovação nas instâncias pertinentes.
5.1.2 Ambos documentos tratam de acertos genéricos que podem preceder ao Acordo de Cooperação Técnica, ao Termo de Convênio ou a qualquer outro instrumento de parceria. O Memorando de Entendimento, em geral, é o instrumento designado para estabelecimento de parceria com instituições internacionais.
5.1.3 Os referidos instrumentos devem ser utilizados em caráter excepcional ou quando houver necessidade imediata ou urgente de demonstrar a intenção futura de outros instrumentos de parceria. O Protocolo de Intenção deve ser utilizado de forma subsidiária em relação a outros instrumentos de natureza cooperativa. Nesse sentido, havendo instrumento jurídico mais adequado para o fim pretendido pela Administração Pública, este instrumento específico que deverá ser utilizado, valendo-se do Protocolo de Intenções como instrumento residual, quando não se pretende criar vínculos jurídicos obrigacionais entre os partícipes
5.1.4 Na abertura de um processo para formalização de um Protocolo de Intenções ou Memorando de Entendimentos pode ser dispensada a elaboração prévia do plano de trabalho, sendo item obrigatório na formalização das futuras ações.
5.2. O Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento jurídico hábil para a formalização, entre órgãos e/ou entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, ou ainda com instituições internacionais, de interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
5.2.1 Os custos para execução da parceria ficarão sob a responsabilidade de cada uma das partes individualmente. Já a vigência do acordo de cooperação estará vinculada ao prazo necessário para execução do objeto, que não poderá exceder 60 (sessenta) meses.
5.2.2 Ao abrir um processo para formalização de um Acordo de Cooperação deve-se, obrigatoriamente, encaminhar também o Plano de Trabalho dos partícipes.
5.2.3 Atentar-se ao disposto no item 4.6, desta Orientação Normativa, para a necessidade de prévio chamamento público, para parcerias que envolvam organizações da sociedade civil (OSCs) e/ou empresas privadas.
5.3 Tem por objetivo regular as relações entre as partes conveniadas no que tange à concessão de estágio para alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos oferecidos pela Instituição de Ensino.
5.3.1 É obrigatória a celebração, com entes públicos e privados, de convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos, conforme Regulamento de Estágio do IFBA
5.3.2 A celebração de convênio de concessão de estágio entre o IFBA e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS QUE NÃO ENVOLVEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO - (CHECK LIST) ________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
5.4 Para celebração de parcerias que não envolvam repasse de recurso financeiro, o proponente deverá abrir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com, no mínimo, os seguintes documentos:
5.4.1 Para parcerias com instituições internacionais, com entidades da administração pública, ou nos casos de convênios de estágio, podem ser dispensadas as certidões negativas, elencadas nos itens 5. e 6, dos documentos do parceiro, no check-list.
5.4.2 As minutas dos instrumentos jurídicos e do plano de trabalho estão disponíveis através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-de-minutas-de-contrato-de-repasse-e-acordo-de-cooperacao. Nos casos da formalização de Protocolo de Intenções, Memorando de Entendimentos ou Convênios de Estágios podem ser dispensadas a elaboração do plano de trabalho.
5.4.3 Após a devida instrução, caso o processo seja originário da Reitoria, o proponente deverá encaminhar o processo para o setor de contratos e convênios vinculados à Pró-Reitoria de Administração e Planejamento - PROAP. Nos casos de processo oriundos dos campi, o processo deverá ser encaminhado para o setor responsável pela formalização de contratos e convênios do campus.
5.4.4 Os respectivos setores farão a conferência de toda documentação e encaminharão o processo para análise e parecer da Procuradoria jurídica do IFBA. Nesta etapa, outros documentos poderão ser solicitados. No caso do parecer não favorável, o processo será devolvido ao Coordenador para os devidos ajustes. Sendo o parecer favorável, ou após atendimento às recomendações, o processo será encaminhado, pela PROAP ou setor responsável no campus, para autorização do (a) Reitor (a) ou Diretor do Campus, juntamente com as vias do instrumento para assinatura.
5.4.5 Após a formalização dos instrumentos jurídicos, o mesmo será publicado no Diário Oficial da União, atualizado no Módulo de parcerias sem repasse de recurso - SUAP e em seguida devolvido ao Proponente para execução e acompanhamento.
6. DAS PARCERIAS QUE ENVOLVEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO _________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________
6.1 É o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
6.1.1 Convênio é uma associação cooperativa, em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum. Difere-se do acordo de cooperação, pela possibilidade de repasse de recurso financeiro de natureza pública.
6.1.2 O processamento desta parceria será realizada por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv ou de outra plataforma eletrônica única que venha legalmente substituí-la.
6.1.3 A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
6.1.4 Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
6.1.5 Conforme previsto no §2º, art.4º, do Decreto nº 6.170/2007, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: I. nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; II. para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou III. nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
7.9 A minuta do Convênio e a lista de verificação, do instrumento acima mencionado, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-de-convenios-e-listas-de-verificacao-convenios
8. É o instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática (Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020).
8.1 O Termo de Execução Descentralizada é exclusivo entre órgãos e entidades federais e permite a descentralização de crédito de natureza orçamentária com a finalidade de execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua e execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora.
8.2 São condições para a celebração do TED: I. motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade; II. aprovação prévia do plano de trabalho; III. indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária; IV. apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e V. apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada.
8.2.1 Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados, disponíveis na Plataforma +Brasil, atualmente TransfereGOV, fica facultada a dispensa de análise jurídica, conforme Art. 12º do Decreto 10.426/2020.
8.3 Para consecução do objeto do Termo de Execução Descentralizada, a finalidade e as justificativas previstas no Plano de Trabalho devem ser descritas com clareza, de modo a reduzir os riscos de desvio na consecução do objeto por parte da unidade descentralizada.
8.3.1 A responsabilidade pela execução dos recursos descentralizados é compartilhada entre os órgãos que celebram o TED.
8.3.2 A minuta do Termo de Execução Descentralizada, modelo de declarações e a lista de verificação, do instrumento acima mencionado, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/termo-de-execucao-descentralizada-ted/modelos-e-minutas-padrao/modelos-e-minuta-padrao-de-termo-de-execucao-descentralizada
8.4 A Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, conforme o Art. 35 do Decreto 9.283/2018.
8.4.1 O repasse financeiro pode ser feito diretamente à ICT ou Agência de Fomento, com ou sem por intermédio de Fundação de Apoio (Lei nº 8.958/94).
8.5 A celebração do Acordo de Parceria para PD&I deverá ser precedida da negociação entre os parceiros com elaboração de um Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável deste, com os seguintes itens: I. a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao alcance dos resultados pretendidos; II. a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; III. a descrição dos meios a serem empregados pelos parceiros; e IV. a previsão de concessão de bolsas, quando couber.
8.5.1 A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente (Artigo 36 do Decreto nº 9.283/18).
8.5.2 A minuta do Acordo de Parceria para PD&I, modelo de declarações e a lista de verificação, do referido instrumento, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/subprocuradoria-federal-de-consultoria-juridica/camara-permanente-da-ciencia-tecnologia-e-inovacao-1/instrumentos-do-marco-legal-de-ct-i/acordo-de-parceria-para-pesquisa-desenvolvimento-e-inovacao-2013-appd-i
8.6 Instrumentos que tenham como partícipes: Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994.
8.6.1 Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:
I - fundação de apoio; II - IFES ou demais ICT apoiada; e III - partícipe de natureza diferente das anteriores.
8.6.2 Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, a Plataforma +Brasil, conforme Portaria Interministerial ME/CGU/MCTI/MEC nº 14.213, de 15 de dezembro de 2021, ou outro sistema do governo federal que lhe venha a suceder.
8.6.3 As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação, previstos no Decreto nº 8.240/2014:
I. Cadastro prévio no sistema online específico referido no § 2º, do art. 18 no qual serão exigidos: a) registro comercial, no caso de empresa individual; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; ou c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
II. comprovação da regularidade fiscal junto à União e da não existência de dívida com o Poder Público federal e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; III. comprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com a União; IV. declaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, salvo hipóteses autorizadas em lei; V. comprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional; VI. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e VII. declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.
8.6.4 A habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio. Verificada falsidade em quaisquer dos documentos apresentados, o convênio deverá ser rescindido.
8.6.5 Caso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento.
8.6.6 Caso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação, que deve estar preferencialmente prevista na política de ciência, tecnologia e inovação ou na política de educação do Governo Federal.
8.6.7 A minuta e a lista de verificação dos convênios ECTI, validados pela Procuradoria jurídica junto ao IFBA, serão disponibilizados em anexo.
8.7. Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
8.7.1 O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
8.7.2 Para celebração do Termo de Fomento deverá ser comprovada à habilitação jurídica e fiscal da OSC, através dos seguintes documentos:
8.7.3 A minuta do Termo de Fomento, modelo de declarações e a lista de verificação, do referido instrumento, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-e-listas-de-verificacao-lei-no-13-019-de-31-07-2014-mrosc
8.8 Instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei. nº 9.790, de 23 de março de 1999;
8.8.1 O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública federal.
8.8.2 A minuta do Termo de Colaboração, modelo de declarações e a lista de verificação, do referido instrumento, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-e-listas-de-verificacao-lei-no-13-019-de-31-07-2014-mrosc
| 8.00 |
Autorização
Data da Autorização | Observação | Autorizada por |
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Avaliação
Data da Avaliação | Nota | Observação | CH Homologada | Avaliada por | <
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09/10/2023 | 10.00 | - | 8.00 |
Cancelamento
Data do cancelamento | Observação |
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