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Atividade 82895

Atividade

Atividade:PLANEJAMENTO - Participação em ReuniãoComplexidade:II - 4.00 hora(s)
Status:Finalizada
Descrição:Reunião para finalizar as contribuições da PROEX na nova normativa da Fundação, para submissão da versão final ao GT .
Entregas Esperadas:Registro de participação, Atas, Lista de Frequência.
Tempo de exec. presencial:4.00Tempo de exec. remota:4.00
Horas Homologadas (atividades entregues):4.00

Entregas Realizadas

EntregasCH Executada

Pauta das Reuniões realizadas nos dias de teletrabalho:

a) 21/08, das 14 às 16:30h,  através do meet  - Reunião com o Diretor Executivo para analisar as contribuições da consulta pública em relação a proposta da nova resolução que tratará do relacionamento do IFBA com as Fundações de Apoio.

b)  24/08, das 14 às 15:30h,  através do meet  - Reunião com o Diretor Executivo para dar continuidade ao tópico acima .As discussões ficaram em torno da taxa de ressarcimento ao IFBA, conforme segue:

 

Seção II

Taxa de Ressarcimento ao IFBA

Art. 23º O IFBA fará jus ao percentual de 10% (dez por cento) do valor total do projeto, a título de ressarcimento por cessão dos seus recursos tangíveis e intangíveis, pelo uso de bens, serviços, recursos humanos e/ou intelectuais do IFBA sobre projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional, em que a gestão financeira e/ou administrativa seja atribuída a uma Fundação de Apoio. 

Art. 24º O valor financeiro decorrente da Taxa de Ressarcimento deverá ser recolhido, pela Fundação de Apoio, à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Parágrafo único. A remuneração do IFBA nos projetos do tipo B, quando existir, será executada diretamente pelo Instituto, sem a inclusão no plano de aplicação a ser executado pela fundação de apoio.

Art. 25º A partição dos valores referente a referida taxa será feita nos seguintes termos: 

 

I –  ⅓  destinados ao campus do IFBA ao qual o projeto estiver vinculado ou ao Polo de Inovação (se for o caso), sendo recolhidos através de GRU emitida na unidade gestora respectiva; 

 

II – ⅓  destinados à Pró-Reitoria à qual se vincula o projeto, conforme a natureza da atividade, sendo recolhido através de GRU emitida na unidade gestora respectiva; 

 

III - ⅓  destinados ao fundo de cultura, conforme Resoluções CONSUP/IFBA nº 79 e 80, de 26 de outubro de 2022, sendo recolhido através de GRU emitida na unidade gestora respectiva;

 

Parágrafo único. A aplicação do recurso financeiro proveniente do recolhimento da Taxa de Ressarcimento deverá ser feita nos moldes da legislação vigente.

 

Resolução

Colaborador(es)

Sugestão

Trecho

Proposta Colaborador

Justificativa Colaborador

Considerações  GT












 

Capítulo IV

Dos Ressarcimentos

 

Seção II

 

Taxa de Ressarcimento

 ao IFBA

 

(Arts. 23º ao 25º)

01, 02, 03, 04 e 06

 

Manutenção (manter o texto original)














 

05, 07
















 

Substituição (substituir o texto original)

 

 

 

 

 

Art. 23º, Art. 24º, Art. 25º I II III 

Art. 23º O IFBA fará jus ao percentual de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, a título de ressarcimento por cessão dos seus recursos tangíveis e intangíveis, pelo uso de bens, serviços, recursos humanos e/ou intelectuais do IFBA sobre projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional, em que a gestão financeira e/ou administrativa seja atribuída a uma Fundação de Apoio. 

Art. 24º O valor financeiro decorrente da Taxa de Ressarcimento deverá ser recolhido, pela Fundação de Apoio, à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Parágrafo único. A remuneração do IFBA nos projetos do tipo B, quando existir, será executada diretamente pelo Instituto, sem a inclusão no plano de aplicação a ser executado pela fundação de apoio.

Art. 25º [...] 

I – ⅓ destinados ao campus do IFBA ao qual o projeto estiver vinculado (ou ao Polo de Inovação (se for o caso), sendo recolhidos através de GRU emitida na unidade gestora respectiva); 

II – ⅓ destinados à Pró-Reitoria à qual se vincula o projeto, conforme a natureza da atividade(, sendo recolhido através de GRU emitida na unidade gestora respectiva); 

III - ⅓ destinados ao fundo de cultura, conforme Resoluções CONSUP/IFBA nº 79 e 80, de 26 de outubro de 2022. ( sendo recolhido através de GRU emitida na unidade gestora respectiva;) 

Parágrafo único. A aplicação do recurso financeiro proveniente do recolhimento da Taxa de Ressarcimento deverá ser feita nos moldes da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos projetos realizados no âmbito das Unidades que não possuem dotação orçamentária própria, com orçamento dependente da captação de recursos externos ou que estejam em fase de implantação e ainda sem dotação orçamentária, a DOAP será integralmente repassada para a Unidade de origem do projeto. 

 

O texto original, caso seja mantido, inviabiliza a existência do Polo de Inovação

Diferentemente dos campi, os Polos de Inovação não possuem dotação orçamentária. Conforme Portaria 167/22 "§2º As competências de prospecção, captação e gestão de recursos financeiros extraorçamentários deverão ser desenvolvidas no âmbito dos Polos de Inovação, conforme legislação vigente." 

Portanto, a retirada da taxa de manutenção compromete o funcionamento do Polo de Inovação. 

Quanto à GRU não há previsão legal. Sugiro não estabelecer algo que não está previsto, o que não impede, no que couber, de fazer o recolhimento via GRU. Mas que seja uma condição e não uma obrigação. No caso do Polo que não possui unidade orçamentária tal imposição agravaria ainda mais o quadro.










 















 

Capítulo IV

Dos Ressarcimentos

 

Seção II

 

Taxa de Ressarcimento

 ao IFBA

 

(Arts. 23º ao 25º)

 

continuação






















 

05, 07






















 

Substituição (substituir o texto original)

 

 

 

 

 

 

Art. 23º, Art. 24º, Art. 25º I II III

















 

Capítulo IV

Dos Ressarcimentos

 

Seção II

 

Taxa de Ressarcimento

 ao IFBA

 

(Arts. 23º ao 25º)

 

continuação




















 

08


 


















 

Substituição (substituir o texto original)

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

-

Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo.

 

O valor de 10% para as fundações e 10% para o IFBA pode onerar e inviabilizar alguns projetos com algumas empresas. É preciso entender que o IFBA pode atender a empresas pequenas com menores recursos. 20% nestes casos pode inviabilizar a realização do mesmo e evitar por exemplo que projetos sejam realizados pelo IFBA. O valor de 10% das fundações é algo que já é praticado há um bom tempo, podendo ser mais ou menos. No caso da taxa do IFBA é preciso pensar em valores menores, uma vez que isso pode ser um atrativo para empresas quando comparadas com outras instituições da Bahia e do Brasil. A sugestão é que seja de 5% e permitindo que possa ser liberada essa taxa em casos onde seja mostrado que isso inviabiliza a realização do projeto. Considerando que o gabinete pode deliberar sobre a isenção, é preciso considerar esses casos, onde os recursos são menores e podem ser importantes por exemplo para pagar bolsa para estudantes. 

 

- Conta única: nem sempre o valor é liberado de uma única vez para a fundação. Não faz sentido pagar todo o valor de uma única vez, uma vez que isso pode inviabilizar o pagamento da equipe e dos insumos necessários para o início do projeto. As taxas deve ser proporcionais aos desembolsos do financiador. 

 

- A partição dos valores referentes a referida taxa não considera os departamentos envolvidos. É preciso ter uma forma de favorecer os departamentos aos quais os profissionais que captaram o recurso estejam envolvidos.

















 

Vide resposta acima

 

 

 

09




 

Substituição (substituir o texto original)

 

Art. 25º I II III

 

Substituir a distribuição com a seguinte redação: 50% para o Campus desenvolvedor, 25% para a Pro-reitoria relacionada ao projeto e 25% ao fundo de cultura.

 

Entende-se que o fundo de cultura será gerido pela PROEX (reitoria). Neste sentido, a Reitoria assume 2/3 dos recursos do projeto e o Campus (de onde se origina a elaboração, realização e condução executiva do mesmo) ficaria apenas com 1/3 deste valor, caso se mantenha a proposta original.




 

Vide resposta acima






 

 Para auxiliar na análise das propostas foi realizado a leitura das minutas das resoluções do IFMS, IFAM, IFES, IFPR e IFBAIANO, conforme segue:
 

IFMS

Resolução nº 100, de 1º de dezembro de 2017 - link

CAPÍTULO VII 

DA REMUNERAÇÃO DO IFMS 

Art. 56. A remuneração financeira do IFMS, quando couber, terá como base de cálculo o valor disposto no §3º do art. 30 deste regulamento aplicado na somatória dos gastos operacionais previstos no art. 20, incisos I a VII, deste regulamento, observando-se as participações estabelecidas no Anexo II, sendo distribuída entre o Campus ou Pró-Reitoria Executores. 

[...] 

§ 2º A remuneração do Campus ou Pró-Reitoria Executores servirá ao desenvolvimento institucional, mediante a melhoria de sua infraestrutura. 

 

§3º O somatório dos percentuais de participação do Campus ou Pró-Reitoria Executores, não deverá ser inferior a 5% (cinco por cento), podendo ser representado por recursos financeiros e/ou previsão para aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura.

IFAM

Resolução nº 24/2015 - CONSUP / IFAM - link

CAPÍTULO VI 

REMUNERAÇÃO DA UNIVERSIDADE E RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO 

Art. 23 - A remuneração financeira do IFAM, quando couber, terá como base de cálculo a somatória dos gastos operacionais previstos no art. 18, I a III, desta Resolução, observando as participações estabelecidas na Tabela I, anexa a esta disposição, e será distribuída entre a Unidade Executora, o Centro Acadêmico ou a Unidade Acadêmica Especializada e os Fundos Acadêmicos de Ensino, de Pesquisa ou de Extensão. 

[...] 

§ 4º O somatório dos percentuais de participação da Unidade Executora, Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada e dos Fundos Acadêmicos não deverá ultrapassar 10% (dez por cento), exceto nas atividades de prestação de serviços não enquadradas como extensão.

IFES

 

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

 

Art. 30 Na execução de projetos, ações e parcerias, descritas no art. 5º, a fundação de apoio contratada poderá, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens, serviços e imagens do Ifes, mediante remuneração previamente definida em cada projeto e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico previsto, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94, e art. 4º do Decreto nº 5.563/05. 

§ 1º A utilização dos bens e serviços não poderá comprometer as atividades regulares a que se destinam. 

§ 2º A utilização deverá ser aprovada pelo órgão gestor ao qual o bem ou serviço estiver vinculado. 

§ 3º A remuneração ao Ifes pela utilização de instalações e equipamentos será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do projeto. Alternativamente, a remuneração pode ser realizada através de doação de equipamentos, materiais e obras civis oriundos de recursos do projeto. A forma de remuneração deve estar definida no plano de trabalho do projeto e aprovada nos termos do art. 6º e seguintes deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DO IFES

 

Art. 55 A remuneração do Ifes, quando couber, terá como base de cálculo o valor disposto no §3º do art. 30, aplicado na somatória dos gastos operacionais previstos no art. 20, incisos I a VII, deste regulamento, observando-se as participações estabelecidas no Anexo III, sendo distribuída entre o Campus ou Pró-Reitoria executores.

[...] 

§ 3º O somatório dos percentuais de participação do Campus ou Pró-Reitoria executores, não deverá ser inferior a 5% (cinco por cento), podendo ser representado por recursos financeiros ou previsão para aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura. 

IFPR

Resolução nº 35/2019 - CONSUP / IFPR - link

CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO INSTITUCIONAL AO IFPR

[...] 

Art. 27. A taxa de ressarcimento institucional (TRI), pelo uso de bens, serviços e imagem do IFPR, em projetos institucionais executados com fundações de apoio, poderá incidir nos projetos classificados como Tipos “C” e “D” do art. 9º desta Resolução.

 

§1º O valor da TRI será de até 5% (cinco por cento) do valor do projeto.

[...] 

 

Art. 29. O valor da TRI deverá ser recolhido ao IFPR pela fundação de apoio, à conta única do tesouro nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 dias do encerramento da vigência do respectivo instrumento ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.

IFBAIANO

Resolução nº 104/2020 - CONSUP / IFBAIANO - link 

CAPÍTULO VII 

DA REMUNERAÇÃO DO IF BAIANO 

 

Art. 55. A remuneração financeira do IF Baiano, quando couber, terá como base de cálculo o somatório dos gastos operacionais previstos no art. 20, incisos I a III, deste Regulamento, observando-se as participações estabelecidas no Anexo II, sendo distribuída entre o Campus ou Pró-Reitoria Executores, Centros de Referências, Centros ou Fundos Acadêmicos de Ensino, de Pesquisa ou de Extensão. 

[...]

§4º O somatório dos percentuais de participação do Campus ou Pró-Reitoria Executores, Centros de Referências, Centro Acadêmico ou Fundos Acadêmicos não deverá ser inferior a 5% (cinco por cento), podendo ser representado por recursos financeiros e/ou previsão para aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura.

4.00

Autorização

Data da AutorizaçãoObservaçãoAutorizada por
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Avaliação

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Data da AvaliaçãoNotaObservaçãoCH HomologadaAvaliada por
04/09/202310.00- 4.00

Cancelamento

Data do cancelamentoObservação
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