Continuidade da consolidação das respostas referente a consulta "Consulta Pública da Nova Resolução Interna que disporá sobre a regulamentação entre o Instituto Federal Bahia - IFBA e as Fundações de Apoio", a partir dos artigos 43º ao 49º, com as devidas contribuições da PROEX
Capítulo VII
Do Acompanhamento e Controle
Seção I Coordenação e Fiscalização dos Projetos
(arts. 43º ao 46º)
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01,02,03,05,07,08 e 09
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Manutenção (manter o texto original)
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04 e 06 |
Substituição (substituir o texto original) | Art.46, Inciso IV | 46º IV - anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, informando à (PROAP) Pró-Reitoria de origem do projeto aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados; |
Apenas a Pró-Reitoria de origem do projeto terá conhecimento e competência para corrigir faltas ou defeitos observados na execução do objeto do projeto. |
Concordamos parcialmente, pois a Pró-Reitoria terá conhecimento apenas sobre os projetos de sua iniciativa. Quando for iniciativa e execução pelo Campus caberá ao mesmo o acompanhamento do objeto. Desta forma sugerimos o seguinte texto:
46º IV - anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, informando à (PROAP) Pró-Reitoria ou à Direção do Campus/Unidade de origem do projeto aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados |
Capítulo VII
Do Acompanhamento e Controle
Seção II Da Execução dos Projetos e da Prestação de Contas
(arts. 47º e 48º)
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01,02,03,05,07,08 e 09
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Manutenção (manter o texto original)
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04 e 06 |
Acréscimo (acrescentar no texto original) | Art.48 §2º | § 2º. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente, desde que observados os prazos da legislação de restos a pagar quando houver repasse de recursos do orçamento próprio. |
O artigo não deixa claro que a legislação de Restos a Pagar será observada quando o recurso do projeto for o orçamento da LOA do IFBA |
Ok |
Capítulo VII
Do Acompanhamento e Controle
Seção II Da Execução dos Projetos e da Prestação de Contas
(art. 49º) |
01,02,03,05,07,08 e 09
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Manutenção (manter o texto original)
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04 e 06 |
Acréscimo (acrescentar no texto original)
e
Substituição (substituir o texto original) | Art. 49º § 1º , § 2º inciso II e § 3º | § 1º A fundação de apoio, responsável pela execução do projeto, deverá encaminhar, semestralmente ou sempre que solicitado e ao final do projeto, relatório de execução física, financeira e orçamentária ao coordenador do projeto, que encaminhará relatório de execução física à Pró-Reitoria de origem para avaliação do cumprimento do objeto e a Pró-Reitoria de Administração e Planejamento - PROAP, onde serão avaliadas a progressão e a regularidade contábil-financeira. § 2º A prestação de contas deverá: II – ser instruída pelo Coordenador do projeto em conjunto com a Pró-Reitoria de origem do projeto com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação. |
Especificar responsabilidades e etapas de cada um dos envolvidos no fluxo processual. | Concordamos parcialmente, pois a Pró-Reitoria terá conhecimento apenas sobre os projetos de sua iniciativa. Quando for iniciativa e execução pelo Campus caberá ao mesmo o acompanhamento do objeto. Desta forma sugerimos o seguinte texto:
§ 1º A fundação de apoio, responsável pela execução do projeto, deverá encaminhar, semestralmente ou sempre que solicitado e ao final do projeto, relatório de execução física, financeira e orçamentária ao coordenador do projeto, que encaminhará relatório de execução física à Pró-Reitoria ou Campus de origem para avaliação do cumprimento do objeto e a Pró-Reitoria de Administração e Planejamento - PROAP, onde serão avaliadas a progressão e a regularidade contábil-financeira |
Capítulo VII
Do Acompanhamento e Controle
Seção II Da Execução dos Projetos e da Prestação de Contas
(art. 49º) | | | | § 3º O coordenador do projeto deverá (elaborar) consolidar os relatórios parciais e final de cumprimento do objeto na prestação de contas final do projeto, com base nos documentos e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito. § 5º Os relatórios elaborados, pelo Coordenador do Projeto, será avaliado quanto aos resultados e metas dos projetos pelo fiscal e quanto à regularidade financeira e contábil pela Pró-Reitoria de Administração e Planejamento. (, as quais encaminharão o relatório final e pareceres para apreciação do CONSUP do IFBA ou para quem este designar.) Ato consequente, o Coordenador deverá consolidar os relatórios e pareceres em uma prestação de contas final e encaminhar tanto para apreciação do CONSUP do IFBA, quanto para o órgão concedente dos recursos, quando o projeto envolver um terceiro ente (financiador público ou privado). | | § 2º A prestação de contas deverá: II – ser instruída pelo Coordenador do projeto em conjunto com a Pró-Reitoria ou Campus de origem do projeto com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação. § 3º OK § 5º - Concordamos com a manutenção do texto original, devendo o relatório final constar da avaliação de desempenho anual da fundação, para maior controle dos processos. |
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