Resolução | Colaborador(es) | Sugestão | Trecho | Proposta | Justificativa | Considerações PROEX |
CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais (art. 1º ao 3º) |
01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09
|
Manutenção (manter o texto original)
|
02 |
Acréscimo (acrescentar no texto original)
|
- |
- Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo. | Considerar a prestação de serviço tecnológico por meio de fundações - Serviço tecnológico é uma forma importante de atender a sociedade e o apoio de fundação de apoio é fundamental a viabilização operacional. |
O item proposto é tratado especificamente na Seção II - Do Pagamento de Retribuição Pecuniária e da Contratação de Pessoal para Prestação de Serviços Técnicos Especializados |
CAPÍTULO II
Dos Projetos
(art. 4º) |
01, 03, 04, 05, 08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
02 |
Substituição (substituir o texto original) |
Art 4º
II, III e V | Art 4º
(texto original) II- projeto de pesquisa aplicada ou de inovação: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimento e/ou soluções na forma de produtos, serviços ou processos para problemas reais das organizações empresariais, sociais ou governamentais, visando elevar a sua eficiência, efetividade, eficácia, qualidade, produtividade e competitividade. Podem ser enquadrados como projetos de pesquisa aqueles financiados por agências de fomento, apoiados por fundações que tenham os seguintes resultados: criações, inovações, monografias, dissertações, teses e publicações indexadas. Entende-se por criação e inovação os conceitos estabelecidos pela Lei 10.973/2004, modificada pela Lei nº 13.243/2016.
(texto proposto) - II - Projeto de pesquisa cujo objetivo seja de aplicada ou de inovação, de extensão e/ou de desenvolvimento científico e tecnológico.
III- …. V- … |
Classificação proposta de projeto de pesquisa não faz sentido, pois podem envolver ao mesmo tempo: inovação, extensão e desenvolvimento científico tecnológico. Sendo assim, esta subdivisão pode ocasionar mais confusão do que ajudar. | Utilizamos como parâmetro para a classificação dos projetos, a Coletânea de Entendimentos CGU (páginas 53 e 54): https://drive.google.com/file/d/1I55v-EwHH9EZXN5pp9SANXsdqcSMtBYH/view?usp=share_link
Com base nesse documentos entendemos ser possível os seguintes ajustes:
Manutenção do inciso II.
Substituição (substituir o texto original)
* onde se lê: “Art 4 IV - projeto de desenvolvimento institucional:”
*Leia-se “Art 4 IV - desenvolvimento institucional, científico e tecnológico”
Supressão (suprimir o ttexto original)
|
06 | Substituição (substituir o texto original) | Art. 4º, inciso I | ...para (os) os quais não é vedada a cobrança de taxas de matrícula e mensalidades | A palavra ‘os’ está em duplicidade. |
Ok |
CAPÍTULO II
Dos Projetos
(art. 4º)
Continuação |
07 |
Substituição (substituir o texto original) |
Art. 4º, inciso III |
III - projeto de extensão: projeto executado por meio da interação com os diversos setores da sociedade, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação do IFBA na realidade social, por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e tecnológico. Os projetos de extensão têm como principal objetivo a prestação de serviços à comunidade (indissociada ao) associada ao ensino e da pesquisa, logo, (não) podem ser enquadrados como projetos de extensão apoiados por fundações de apoio toda e qualquer prestação de serviço oferecida pelo IFBA, (mas apenas) desde aquelas resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição, além de prestações de serviços que sejam compatíveis com o conhecimento e infraestrutura científica e tecnológica da instituição. |
O IFBA tem hoje, em todos os seus Campi, uma grande infraestrutura e pesquisadores especialistas em várias áreas do conhecimento, muitas das quais com grande carência em várias regiões do Estado da Bahia.
A prestação de serviços pelos seus pesquisadores e seus alunos, utilizando essa infraestrutura e todos os seus conhecimentos, pode representar um diferencial significativo na internalização de competências para as sociedades locais, que muitas vezes precisam trazer de outros estados as soluções para suas demandas, além de contribuir na formação profissional dos alunos.
Do ponto de vista da instituição, os recursos obtidos com as prestações de serviços viabilizaria os recursos para aquisição de insumos e a para a própria manutenção da infraestrutura, composta, muitas vezes, por equipamentos modernos, com alto custo de manutenção. Infelizmente, é comum encontrar na instituição equipamentos parados por falta de recursos para manutenção... |
Entendemos não ser possível acolher a referida sugestão, tendo em vista que o conceito proposto é contrário ao disposto na Coletânea de Entendimentos CGU - item 84, páginas 53): https://drive.google.com/file/d/1I55v-EwHH9EZXN5pp9SANXsdqcSMtBYH/view?usp=share_link |
Seção II
Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos
(art. 5º) | 01, 02, 03, 04, 06, 08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
05 |
Substituição (substituir o texto original) |
Art. 5º, §1º |
§1º Para efeito do §1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, fica autorizada a fundação de apoio captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução de projetos previamente aprovados (pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes.) no âmbito dos órgãos colegiados de cada Unidade Administrativa do IFBA, nos termos da Portaria MEC 713/2021. | Não há definição interna quanto aos órgãos colegiados acadêmicos nos campi e, nas demais unidades, como Polo e CRs, entendo que o conceito não se aplica. Portanto, o texto original remeterá ao CONSEPE, que, não suportará a apreciação de projetos de mais de 30 unidades. Além disso, fere a autonomia das unidades no que diz respeito a decisão de executar ou não um projeto de pesquisa/extensão/ensino/desenvolvimento. |
Conforme disposto no § 2º, art 6º, do Decreto nº 7.423/2010 " Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição."
Com base no Decreto, entendemos que a proposição de aprovação dos projetos por unidades administrativas e não acadêmicas, fere o referido dispositivo legal.
Por este motivo, sugerimos manter o texto original. |
07 | | |
§1º Para efeito do §1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, fica autorizada a fundação de apoio captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução de projetos previamente aprovados (pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes.) no âmbito dos órgãos colegiados de cada Unidade Administrativa do IFBA, nos termos da Portaria MEC 713/2021. . | Não há definição interna quanto aos órgãos colegiados acadêmicos nos campi e, nas demais unidades, como Polo de Inovação, dessa forma o conceito original do texto não se aplica. Portanto, o texto original remeterá ao CONSEPE, que terá condições de apreciar projetos de mais de 30 unidades, além das pautas de discussões que já possui, o que inviabilizaria a execução dos projetos. Além disso, fere a autonomia das unidades no que diz respeito a decisão de executar ou não um projeto de pesquisa/extensão/ensino/desenvolvimento. |
Seção III
Formalização, Tramitação e Aprovação dos Projetos
Subseção I
Da Elaboração do Projeto
( art. 6º) | 01, 03, 08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
02 |
Substituição (substituir o texto original) |
Art. 6º |
- |
Revisar conforme proposta do artigo 4, pois não faz sentido a diferenciação de projeto de pesquisa.
Classificação proposta de projeto de pesquisa não faz sentido, pois podem envolver ao mesmo tempo: inovação, extensão e desenvolvimento científico tecnológico. Sendo assim, esta subdivisão pode ocasionar mais confusão do que ajudar. | Utilizamos como parâmetro para a classificação dos projetos, a Coletânea de Entendimentos CGU (páginas 53 e 54): https://drive.google.com/file/d/1I55v-EwHH9EZXN5pp9SANXsdqcSMtBYH/view?usp=share_link
Com base nesse documento entendemos ser possível o seguinte ajuste: Substituição (substituir o texto original)
* onde se lê: “Art 6 I - ensino; II - pesquisa; III - extensão; IV - desenvolvimento institucional; V - desenvolvimento científico ou tecnológico; VI - estímulo à inovação. ”
*Leia-se: “Art 6 I - ensino; II - pesquisa e inovação; III - extensão; IV- desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; |
Seção III
Formalização, Tramitação e Aprovação dos Projetos
Subseção I
Da Elaboração do Projeto
( art. 6º)
continuação |
05 e 07 |
Substituição (substituir o texto original) |
Art. 6º, §1º, §2º I, IV, VIII | §1º Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do IFBA, deverão ser registrados nos sistemas informatizados de gestão institucional e deverão ser previamente analisados pela Diretoria Geral (do Campus) da Unidade Administrativa de origem e pela Pró-Reitoria diretamente ligada à natureza do projeto (PROEN, PROEX, PRODIN, PRPGI), para ciência e emissão de parecer.
§2º Para cada projeto referido no caput deste artigo, desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio, deverá ser desenvolvido (um Projeto Básico de Contratação de Fundação de Apoio (plano de trabalho), que não se confunde nem com o projeto pedagógico, nem com a fundamentação teórica. O referido projeto básico deverá conter no mínimo os seguintes elementos) um Plano de Trabalho que deverá acompanhar o instrumento jurídico a ser celebrado, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I. Título do projeto; número do processo; unidade (acadêmica) administrativa a qual se vincula o projeto; objeto do processo; enquadramento/classificação do projeto segundo a Lei nº 8.958/94; (IV. Os critérios utilizados para seleção e remuneração da equipe de trabalho (bolsistas e/ou prestadores de serviços)) |
§1º: Além de campus existem outras três tipologias de unidades administrativas.
§2º: Projeto básico e plano de trabalho são diferentes. Mantive como plano de trabalho, entendendo ter sido o intuito da redação.
§2º I: Adequação do texto "Unidade administrativa".
§2º IV : Proponho retirar o IV, visto que os critérios para seleção de bolsista e pessoal de modo geral, são definidos em instrumentos próprio, posteriores a celebração de instrumento, via edital e/ou outros mecanismos.
§2º VIII: O IFBA possui apenas duas fundações credenciadas e justifica anualmente tal credenciamento e, havendo novas fundações, terão que justificar o credenciamento. Não dispensa a justificativa no nível de proposição de projeto? Se o relacionamento com fundação está justificado, qual o intuito de justificar a fundação com quem se relaciona? | Entendemos ser possível os ajustes no Art. 6º §1º, §2º I, por se tratar de questões administrativas/operacionais.
No entanto, achamos importante que no momento da formalização do projeto sejam informados os critérios que serão utilizados para seleção dos bolsistas (planejamento), por isso optamos pela manutenção do §2º IV.
Em relação à importância de incluir as justificativas para contratação da fundação de apoio, é para incentivar a pesquisa de preço entre as fundações credenciadas, escolhendo a mais eficiente. Além disso, quando o instrumento formalizado for o contrato, a justificativa para contratação está amparada pela Lei de Licitação.
Ademais, a Administração poderá abrir chamada para ampliar o quantitativo de fundações devidamente autorizadas, por este motivo optamos pela manutenção do §2º VIII. |
Seção III
Formalização, Tramitação e Aprovação dos Projetos
Subseção I
Da Elaboração do Projeto
( art. 6º)
continuação
|
04 e 06 |
Acréscimo (acrescentar no texto original) |
Art. 6º, §3º |
§3º Impõe-se que o projeto preveja os requisitos necessários para a nomeação do servidor do quadro ativo permanente do IFBA, a quem competirá a coordenação do projeto, devendo-se sempre observar os princípios de legalidade serviço público. |
Para o parágrafo §3º, faz-se imperativo elencar as hipóteses para indicação do coordenador. Sugestivamente, poder-se-ia nesse dispositivo limitar a nomeação de Coordenador que já esteja coordenando outro projeto, que esteja respondendo à PAD ou que tenha outras funções dentro do instituto, por exemplo.
|
Ok |
Subseção II
Da Aprovação
(Art. 7º) |
03 e 08 |
Manutenção (manter o texto original) |
02 | Substituição (substituir o texto original) | Art. 7, alíneas a e b | a) (Colegiado de Departamento quando o coordenador for servidor lotado em departamento de ensino;) Anuência da chefia direta do Departamento em lotação
(b) Conselho de Campus quando o projeto for de iniciativa dos diretores gerais;) |
a aprovação em todas as instâncias inviabilizará acordos com parceiros externos |
Novamente destacamos o disposto no § 2º, art 6º, do Decreto nº 7.423/2010 que estabelece: "Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição."
Ao analisar o Regimento do IFBA, em especial ao Art. 5º, identificamos os seguintes órgãos colegiados: I.Conselho Superior; II.Congresso do IFBA; III. Colégio de Dirigentes; IV. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; V. Conselho de Câmpus, em cada Câmpus; VI. Comitê de Tecnologia da Informação.
Entendemos que as propostas ferem o que está previsto no referido Decreto nº 7.423/2010. Por não ser possível aprovação do projeto por decisão monocrática, conforme sugerido pelo proponente.
Apesar das hipóteses elencadas no artigo 7º, por este GT, a fim de dar maior celeridade na tramitação processual, sugerimos que o CONSUP delibere expressamente sobre o conceito de órgão colegiado acadêmico competente no âmbito do IFBA, tendo em vista que o órgão colegiado acadêmico do IFBA, ipsis litteris, seria o CONSEPE |
05 e 07 | Substituição (substituir o texto original) | Art. 7º § 1º § 2º | Art. 7º Para serem desenvolvidos em parceria com uma fundação de apoio, os projetos devem ser submetidos aos órgãos colegiados acadêmicos das Unidades Administrativas de origem dos projetos, quando aplicável. (com competência para aprovação do projeto, a saber:)
(§ 1º Em casos excepcionais, o presidente, diretor ou coordenador da unidade acadêmica a que se refere o caput deste artigo poderá aprovar ad referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido, desde que submeta o seu ato à ratificação pelo colegiado da unidade acadêmica, quando couber, na primeira reunião subsequente.) 1º Em se tratando de projetos no âmbito de Unidades que não possuam - por natureza - órgão colegiado acadêmico, este serão autorizados pelas respectivas direções gerais, pela reitoria ou órgãos colegiados de outra natureza, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as Unidades ou órgãos proponentes, quando se tratar de proposição da reitoria, poderá requerer manifestação do Conselho de Pesquisa e Extensão em matéria específica.
(§ 2º) § 3º O colegiado competente deverá elaborar parecer circunstanciado, com base nos seguintes itens: | Art. 7º, § 1º, § 2º:
Os projetos de origem nos campi podem ser aprovados no conselho de campus que possui competência para tal. Submeter tal apreciação ao CONSEPE, além de sobrecarregar um órgão que já não possui a devida estrutura de funcionamento, compromete os prazos (dos editais, agências de fomento, parceiros externos, etc.) e consequentemente, os projetos.
Para os projetos de origem nas pró-reitorias é contraditório, pois, como que a pró-reitoria que emite o parecer sobre os projetos deve submeter os seus projetos para apreciação?
Para os projetos de origem no Polo de Inovação, a atividade fim principal é o desenvolvimento de projetos desta natureza e, portanto, subentende-se que o parecer da pró-reitoria, a análise jurídica e a autorização do gabinete ao qual se vincula sejam suficientes. |
Subseção II
Da Aprovação
(Art. 7º)
Continuação |
01 |
Substituição (substituir o texto original) |
art. 7º, §2º c), |
c) definição (da Coordenação e) do Fiscal do Projeto, conforme disposto na Seção I, Capítulo VII; |
O §2º c) deu a ideia de que um projeto prospectado por um docente poderia ter a coordenação indicada pelo colegiado. | A ideia era de que o órgão colegiado verificasse a existência da indicação no plano de trabalho do Coordenador e do fiscal
Para maior clareza na informação entendemos ser possível o seguinte ajuste na redação:
Substituição (substituir o texto original) * onde se lê: “definição da Coordenação e do Fiscal do Projeto, conforme disposto na Seção I, Capítulo VII;
*Leia-se: “verificar se houve a indicação do Coordenador e do Fiscal do Projeto, conforme disposto na Seção I, Capítulo VII; |
Subseção II
Da Aprovação
(Art. 7º)
Continuação |
01 |
Acréscimo (acrescentar no texto original) |
art. 7º, b) |
b) Conselho de Campus quando o projeto for de iniciativa dos diretores gerais ou de um núcleo; |
O Campus Salvador possui em sua estrutura a figura dos "Núcleos", que são multidisciplinares e estão subordinados ao Diretor do campus, conforme regimento do Campus;
| Apesar das hipóteses elencadas no artigo 7º, a fim de dar maior celeridade na tramitação processual, sugerimos que o CONSUP delibere expressamente sobre o conceito de órgão colegiado acadêmico competente no âmbito do IFBA, tendo em vista que o órgão colegiado acadêmico do IFBA, ipsis litteris, seria o CONSEPE. |
04 e 06 |
Acréscimo (acrescentar no texto original) |
§ 3º |
§3º - Constará na Portaria que aprova o projeto, a nomeação dos servidores do IFBA que atuará como Coordenador, quando previsto o mesmo ato também definirá o Coordenador Adjunto, e do Fiscal do projeto. | Faz se necessário apontar o momento de formalização da nomeação do Coordenador do projeto. | Sugestão: §3º - Constará na Portaria ata que aprova o projeto, a nomeação dos servidores do IFBA que atuará como Coordenador, quando previsto o mesmo ato também definirá o Coordenador Adjunto, e do Fiscal do projeto. |
09 |
Supressão (suprimir o texto original) |
art. 7º | | Em projetos demandados por empresas ou organizações privadas em geral, comumente tempo é um elemento de extrema relevância. Nas condições postas, o IFBA não terá condição de atender qualquer demanda externa em menos de dois/três meses. Vai inviabilizar o fomento a P, D & I no IFBA em parceria com o mundo do trabalho. |
Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição. |
Capítulo III
Dos Contratos e Instrumentos Congêneres
Seção I
Dos Instrumentos
(Arts. 8,º 9º e 10º) |
01,02,03,05, 07, 08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original)
|
04 e 06 |
Acréscimo (acrescenta no texto original) |
Art. 8º. |
Art. 8º. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o IFBA poderá celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes individualizados, em consonância com o disposto no inciso XIII do caput do artº 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Nova Lei de Licitação nº 14.133/2021, artigo 75, inciso XV por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos específicos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos. |
A nova lei de Licitações entrará em vigor em dezembro de 2023 |
Ok |
Seção II
Dos Procedimentos
(art. 11º) | 01,02,03 e 09 | Manutenção (manter o texto original) |
04,06 |
Substituição (substituir o texto original) |
artigo 11º § 1º §3º |
Art.11º Projetos devidamente aprovados pelas instâncias acadêmicas competentes, conforme fluxo estabelecido no Art. 7º, desta Resolução, deverão ser encaminhados (à DGAP/PROAP) à Pró-Reitoria de origem do projeto que se certificará sobre a devida instrução processual e fará o envio do processo para análise jurídica da Procuradoria Federal junto ao IFBA.
§ 1º Após aprovação dos projetos pelas instâncias acadêmicas competentes, o proponente do projeto poderá designar membro de sua equipe para, em conjunto com (a Pró-Reitoria de Administração e Planejamento) Pró-Reitoria cujo objeto esteja ligado ao projeto, elaborarem os termos de convênio, contrato, acordo ou outro instrumento jurídico relativo ao projeto a ser desenvolvido pelo IFBA com uma de suas Fundações de Apoio.
§2º […]
(§3º A Administração poderá criar modelos de instrumentos jurídicos para dar maior celeridade à tramitação processual.) |
A Pró-Reitoria de origem pode enviar diretamente o processo para a PROJUR, agilizando o trâmite dos documentos.
O Proponente do projeto ou alguém da equipe junto a Pró-Reitoria a que estiver relacionado objeto do projeto pode elaborar os documentos ....
Não é competência da PROAP criar Instrumentos jurídicos
| Entendemos que para maior governança dos processos com Fundações de Apoio há necessidade de existir uma estrutura organizacional/setor institucional responsável pela gestão desses processos (instrução, acompanhamento e controle).
Cabe destacar que a formalização e/ou execução de projetos com fundações de apoio, envolve repasse de recursos financeiros orçamentários e/ou extraorçamentários, que demandam conhecimentos técnicos e operacionais, amparados pela lei de licitação e pela lei orçamentária.
Importante deixar claro que essa demanda até o ano de 2015 era realizada pela PROAP, e com a vinda de uma servidora para a PROEX, veio também a atividade.
Se à época, havia o entendimento que era a melhor estrutura, hoje entendemos que a PROEX não dispõe de corpo técnico, nem know how, para a realização dessas atividades.
Reiteramos que a opção pela manutenção da demanda na PROEX, fere o regimento do IFBA, traz riscos institucionais e enfraquece as atividades extensionistas.
Destacamos a necessidade de confrontar o regimento atual do IFBA, em relação ao tema em questão. Segue recorte com os diversos setores ligados à PROAP, responsáveis pela análise, acompanhamento documental, elaboração de contratos e outros, conforme link.
Ademais, em consulta há outras IFES, identificamos que as questões relacionadas a formalização dos convênios e contratos com Fundações de Apoio também estão diretamente ligados a estrutura da Pró-Reitoria de Administração ou similar.
Abaixo segue links de algumas dessas instituições e que foram melhores detalhadas no relatório de exposição de motivos:
https://proplan.ufba.br/convenios-contratos-academicos https://ifce.edu.br/proap/convenios#section-0 https://contratos.ufes.br/organograma-da-diretoria-de-projet os-institucionais-dpi https://www.ufpe.br/proplan/convenios
|
|
Seção II
Dos Procedimentos
(art. 11ºª)
Continuação
|
05 |
Supressão (suprimir o texto original |
- |
- Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo. |
Verificar se fere o fluxo atualmente regulamentado. |
07 |
Supressão (suprimir o texto original |
- |
- Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo. |
Fere o fluxo regulamentado atualmente. |
08
|
Acréscimo (acrescentar no texto original) | |
- Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo. |
É preciso considerar os casos que envolvem mais de uma instituição. É comum a reitoria do IFBA solicitar o parecer jurídico da outra instituição. Entretanto, deve ser possível os processos correrem em paralelo das diferentes procuradorias jurídicas, para evitar problemas do tipos: A espera por B que espera por C que espera por A. Já vivenciei uma situação que envolvia o governo estadual. A procuradoria do estado aguardava o parecer da instituição contratada, que aguardava o parecer do estado. |
Seção II
Dos Procedimentos
(arts. 12º e 13º) | 01,02,03 e 08 | Manutenção (manter o texto original) |
04 e 06 |
Substituição (substituir o texto original) |
Artigo 12, incisos XIV. XV | XIV. Lista com os materiais e equipamentos permanentes a serem adquiridos com recursos previstos em projetos;
XV. Demais documentos pertinentes (à) a celebração do contrato/convênio/acordo. |
Inciso XIV e XV: Sugestão de correção gramatical (uso de crase e tempo verbal).
|
Ok |
05 e 07 |
Substituição (substituir o texto original) |
Artigo 12, incisos I, II e IV |
I. At(a)o de aprovação do projeto (pelo colegiado acadêmico), conforme art. 7º desta Resolução;
II. Despacho de anuência do Diretor Geral (do Campus) da Unidade em que o projeto será executado.
(IV - Parecer favorável do Departamento de Inovação, nos casos de projetos relacionados à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia.)
V. Parecer favorável da Assessoria de Relações Internacionais, nos casos de projetos com organizações internacionais, ainda que com sede no Brasil.
XIV. Lista com os materiais e equipamentos permanentes a serem adquiridos com recursos previstos em projetos; | Art. 12°: I. Conforme justificado no art. 7; II. Adequação de tipologia de Unidade; IV. O parecer da PRPGI, no que couber, inclui as questões relacionadas a inovação, transferência, etc. V. É desproporcional condicionar a instrução de um projeto que passou pela aprovação de um conselho de campus e/ou de Unidade, por uma ou mais pró-reitorias, pelo gabinete, pela procuradoria jurídica, pela direção-geral, pelo aval da equipe que elaborou, pela comissão julgadora, no caso de aprovação em edital, possa ser recusado no caso relacionamento internacional, apenas porquê o objetivo da assessoria é o relacionamento internacional, sem uma análise de mérito que justifique a proposição. A assessoria pode avaliar a conformidade em relação aos dispositivos que normatizam o relacionamento com entes estrangeiros, acordos dos quais o brasil é signatário, etc. Porém, não cabe a esta, a aprovação ou reprovação de projetos. XIV. Acredito que faltou uma palavra, visto que os materiais só podem ser adquiridos após iniciado o projeto. |
I.Proposta fere o que está previsto no referido Decreto nº 7.423/2010.
II.Ok
IV.Ok
V. Ok
XIV.Ok |
Seção II
Dos Procedimentos
(arts. 12º e 13º)
Continuação
|
04 e 06 |
Acréscimo (acrescentar no texto original) |
Artigo 13, § 3º |
§ 3º Aquisição de bem próprio ou de terceiros, recebidos em comodato, cessão ou depósito, em virtude da execução do projeto, deverão ser registrados na Coordenação de Patrimônio e no Siafi através do Departamento de Contabilidade - DCONT, observados os procedimentos previstos e as demais matérias que disciplinam a relação patrimonial. |
§ 3º: O registro do evento no siafi compete ao Departamento de Contabilidade - DCONT. |
OK |
Seção II
Dos Procedimentos
(arts. 14º a 21º) |
01,02,03,06, 08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
05 e 07 |
Substituição (substituir o texto original) | Art. 14º § 2º | § 2º Previamente à assinatura do contrato, receber manifestação favorável do Departamento de Inovação (DINOV/IFBA) da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação. |
Internamente, no âmbito da PRPGI, cabe ao Dinov se manifestar sobre essa matéria. | |
04 |
Acréscimo (acrescentar no texto original) | Art. 21º | Art. 21º Nos termos da Portaria Interministerial ME/CGU/MCTI/MEC nº 14.213, de 15 de dezembro de 2021, os convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação – ECTI, de que trata o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, deverão ser operacionalizados na Plataforma+Brasil pelo Departamento/Diretoria; Pró-Reitoria a partir do dia 1º de janeiro de 2022. |
Deixar claro a qual setor cabe a responsabilidade pela inclusão de dados na plataforma
|
Entendemos que a operacionalização dos projetos devem ser realizados de forma centralizada para melhor gestão dos projetos.
Destacamos que a Plataforma+Brasil vem para substituir a plataforma SICONV, e conforme incisos III e IV, art. 139, do Regimento do IFBA, compete à PROAP a referida atribuição- link para os recortes do regimento. |
Capítulo IV
Dos Ressarcimentos
Seção I
Ressarcimento à Fundação de Apoio
(Art. 22º)
|
Todos os proponentes |
Manutenção (manter o texto original)
|
Capítulo IV
Dos Ressarcimentos
Seção II
Taxa de Ressarcimento ao IFBA
(Arts. 23º ao 25º) | 01, 02, 03, 04 e 06 |
Manutenção (manter o texto original) |
05, 07 |
Substituição (substituir o texto original) | Art. 23º, Art. 24º, Art. 25º I II III | Art. 23º O IFBA fará jus ao percentual de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, a título de ressarcimento por cessão dos seus recursos tangíveis e intangíveis, pelo uso de bens, serviços, recursos humanos e/ou intelectuais do IFBA sobre projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional, em que a gestão financeira e/ou administrativa seja atribuída a uma Fundação de Apoio. Art. 24º O valor financeiro decorrente da Taxa de Ressarcimento deverá ser recolhido, pela Fundação de Apoio, à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Parágrafo único. A remuneração do IFBA nos projetos do tipo B, quando existir, será executada diretamente pelo Instituto, sem a inclusão no plano de aplicação a ser executado pela fundação de apoio. Art. 25º [...] I – ⅓ destinados ao campus do IFBA ao qual o projeto estiver vinculado (ou ao Polo de Inovação (se for o caso), sendo recolhidos através de GRU emitida na unidade gestora respectiva); II – ⅓ destinados à Pró-Reitoria à qual se vincula o projeto, conforme a natureza da atividade(, sendo recolhido através de GRU emitida na unidade gestora respectiva); III - ⅓ destinados ao fundo de cultura, conforme Resoluções CONSUP/IFBA nº 79 e 80, de 26 de outubro de 2022. ( sendo recolhido através de GRU emitida na unidade gestora respectiva;) Parágrafo único. A aplicação do recurso financeiro proveniente do recolhimento da Taxa de Ressarcimento deverá ser feita nos moldes da legislação vigente. Parágrafo único. Nos projetos realizados no âmbito das Unidades que não possuem dotação orçamentária própria, com orçamento dependente da captação de recursos externos ou que estejam em fase de implantação e ainda sem dotação orçamentária, a DOAP será integralmente repassada para a Unidade de origem do projeto. |
O texto original, caso seja mantido, inviabiliza a existência do Polo de Inovação Diferentemente dos campi, os Polos de Inovação não possuem dotação orçamentária. Conforme Portaria 167/22 "§2º As competências de prospecção, captação e gestão de recursos financeiros extraorçamentários deverão ser desenvolvidas no âmbito dos Polos de Inovação, conforme legislação vigente." Portanto, a retirada da taxa de manutenção compromete o funcionamento do Polo de Inovação. Quanto a GRU não há previsão legal. Sugiro não estabelecer algo que não está previsto, o que não impede, no que couber, de fazer o recolhimento via GRU. Mas que seja uma condição e não uma obrigação. No caso do Polo que não possui unidade orçamentária tal imposição agravaria ainda mais o quadro. |
Em relação à taxa de ressarcimento ao IFBA, entendemos que a legislação não define um percentual fixo.
A partir da leitura do art. 6º da Lei nº 8.958/94 e do § 2o , art. 9º do Decreto nº 7.423/2010, entendemos que a remuneração do IFBA pela Fundação de Apoio, terá como base o uso de bens e serviços da Instituição, utilizados para a execução do projeto.
“§ 2o O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.
Assim, o IFBA deverá prever o mecanismo/critério para mensurar esse percentual;
- Em relação a forma de recolhimento, entendemos que a referida fase faz parte do processo de execução das receitas públicas (previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento), neste caso, o recurso só ingressará na Conta do Tesouro, através da GRU.
Sobre a proposta de definição…. |
Capítulo IV
Dos Ressarcimentos
Seção II
Taxa de Ressarcimento ao IFBA
(Arts. 23º ao 25º)
Continuação |
05, 07 |
Substituição (substituir o texto original) | Art. 23º, Art. 24º, Art. 25º I II III |
Capítulo IV
Dos Ressarcimentos
Seção II
Taxa de Ressarcimento ao IFBA
(Arts. 23º ao 25º)
Continuação
|
08
|
Substituição (substituir o texto original) | - | - Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo. | O valor de 10% para as fundações e 10% para o IFBA pode onerar e inviabilizar alguns projetos com algumas empresas. É preciso entender que o IFBA pode atender a empresas pequenas com menores recursos. 20% nestes casos pode inviabilizar a realização do mesmo e evitar por exemplo que projetos sejam realizados pelo IFBA. O valor de 10% das fundações é algo que já é praticado há um bom tempo, podendo ser mais ou menos. No caso da taxa do IFBA é preciso pensar em valores menores, uma vez que isso pode ser um atrativo para empresas quando comparadas com outras instituições da Bahia e do Brasil. A sugestão é que seja de 5% e permitindo que possa ser liberada essa taxa em casos onde seja mostrado que isso inviabiliza a realização do projeto. Considerando que o gabinete pode deliberar sobre a isenção, é preciso considerar esses casos, onde os recursos são menores e podem ser importantes por exemplo para pagar bolsa para estudantes.
- Conta única: nem sempre o valor é liberado de uma única vez para a fundação. Não faz sentido pagar todo o valor de uma única vez, uma vez que isso pode inviabilizar o pagamento da equipe e dos insumos necessários para o início do projeto. As taxas deve ser proporcionais aos desembolsos do financiador.
- A partição dos valores referentes a referida taxa não considera os departamentos envolvidos. É preciso ter uma forma de favorecer os departamentos aos quais os profissionais que captaram o recurso estejam envolvidos. |
Vide resposta acima |
Capítulo IV
Dos Ressarcimentos
Seção II
Taxa de Ressarcimento ao IFBA
(Arts. 23º ao 25º)
Continuação |
09 |
Substituição (substituir o texto original) | Art. 25º I II III | Substituir a distribuição com a seguinte redação: 50% para o Campus desenvolvedor, 25% para a Pro-reitoria relacionada ao projeto e 25% ao fundo de cultura. |
Entende-se que o fundo de cultura será gerido pela PROEX (reitoria). Neste sentido, a Reitoria assume 2/3 dos recursos do projeto e o Campus (de onde se origina a elaboração, realização e condução executiva do mesmo) ficaria apenas com 1/3 deste valor, caso se mantenha a proposta original.
|
Vide resposta acima
|
Capítulo IV
Dos Ressarcimentos
Seção II
Taxa de Ressarcimento ao IFBA
(Arts. 26º ao 28º)
|
01, 02, 03, 08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
04, 06 |
Substituição (substituir o texto original)
e
Acréscimo (acrescentar no texto original) | Art. 26, §1º e §2º e acréscimo do parágrafo 3º. | §1º No caso do inciso VIII deste artigo, (parte final) o retorno econômico poderá ser mensurado pela incorporação de bens ao IFBA no final do projeto, desde que o Departamento de Contabilidade e a Coordenação de Patrimônio sejam devidamente notificados. §2º A Fundação de Apoio contratada e o (servidor responsável pela unidade ou órgão em que se executa) Coordenador do Projeto, do qual se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato, deverão manter sob sua responsabilidade, registros do conjunto de despesas realizadas e documentação correspondente, os quais ficarão disponíveis para auditoria interna e externa. §3º As atribuições estabelecidas no parágrafo anterior serão compartilhadas com o Diretor Geral do Campus onde se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato ou o Pró-Reitor, quando o projeto tiver sido originado em uma Pró Reitoria. |
§1º O registro de movimentação de bens compete tanto ao Departamento de Contabilidade - DCONT quanto à Coordenação de Patrimônio.
§2º: Faz-se necessário especificar a figura do servidor público responsável.
§3º: Faz-se necessário salvaguardar o arquivamento dos documentos de forma perene. O Coordenador, servidor público que responde pelo projeto pode eventualmente se desligar do quadro ativo permanente de servidores do Instituto, enquanto a Diretoria de um Campus ou Pró-Reitoria se caracteriza por ser perene. |
§1º: Ok
§2º: Ok
§3º: Entendemos que para maior gestão dos projetos, quaisquer documentação referente às parcerias realizadas com Fundações de Apoio deve ser mantidas em arquivo centralizado, evitando atraso e mora na disponibilização dessas informações.
Além disso, os cargos para Direção Geral e Pró-Reitorias também são providos por servidores públicos que podem eventualmente se desligar do quadro ativo permanente de servidores do Instituto, além de ocuparem cargos transitórios de Gestão.
|
Capítulo IV
Dos Ressarcimentos
Seção II
Taxa de Ressarcimento ao IFBA
(Arts. 26º ao 28º)
Continuação
|
05 e 07 |
Substituição (substituir o texto original) | Art. 26º §2º | (TEXTO ORIGINAL) §2º A Fundação de Apoio contratada e o servidor responsável pela unidade ou órgão em que se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato manterá sob sua guarda, disponíveis para auditoria interna e externa, registros próprios das despesas realizadas e a documentação correspondente. (PROPOSTA) §2º A Fundação de Apoio deverá assegurar para fins de auditoria interna e externa, registros próprios das despesas realizadas e a documentação correspondente. |
Um dos objetivos de utilização da fundação é a gestão e prestação de contas dos recursos.
Não cabe ao servidor, enquanto coordenador técnico, em uma ação onde a fundação é remunerada pela gestão de recursos, a guarda e proteção de documentos. Isso dispensaria parte do trabalho das fundações que, em alguns casos, com todos os recursos envolvidos ainda possuem dificuldades em fazê-lo, como por exemplo, a digitalização de processos e armazenamento em nuvem. |
Ver a quem cabe a responsabilidade, mas entendemos que institucionalmente deverá ser mantido arquivo centralizado dessas informações.
Um bom exemplo dessa necessidade, é o caso da não aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio 6000.0069260.11.4 - pelo financiador (PETROBRÁS). O projeto foi gerido pela FUNCEFETSE. |
Capítulo V
Dos Limites e Condições para participação dos servidores e estudantes
Seção I Servidores
(Art. 29º) |
01,02, 03, 05, 07, 08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
|
Substituição (substituir o texto original)
e
Acréscimo (acrescentar no texto original) | Substituição do Art. 29 e acréscimo do inciso I | Art. 29º. A participação de servidor ativo do IFBA, (docente ou técnico-administrativo,) contemplado ou não com a concessão de bolsa ou retribuição pecuniária, em atividades relativas a projetos promovidos em parceria com Fundação de Apoio, não poderá prejudicar o cumprimento de suas atribuições regulares perante o IFBA, ficando condicionada ao atendimento do art. 4º e respectivos parágrafos da Lei no 8.958, de 1994 c/c inciso III do art. 8º da Lei no 10.973, de 2004 e ainda: funcionais. Observando-se ainda: I - O servidor, docente ou técnico-administrativo, terá sua participação condicionada ao que dispõe os art. 4º e respectivos parágrafos da Lei no 8.958, de 1994 e inciso III do art. 8º da Lei no 10.973, de 2004. |
Sugestão de redação concisa e sem abreviaturas. |
Ok |
Capítulo V
Dos Limites e Condições para participação dos servidores e estudantes
Seção I Servidores
(Arts. 30º e 31º |
Todos os proponentes |
Manutenção (manter o texto original) |
Capítulo V
Dos Limites e Condições para participação dos servidores e estudantes
Seção II Dos Estudantes
(Arts. 32º a 34º)
|
01,02,03,04,05,06,07 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
09 |
Acréscimo (acrescentar no texto original) | - |
- Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo.
|
Deixar claro que é também possível a participação de estudantes de outras IEs. | Entendemos ser possível a participação de estudantes e de outros membros externos, desde que seja respeitado o disposto no § 3º, art 6º, do Decreto 7423/2010.
“§ 3º Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada”. |
Capítulo VI
Remuneração da Equipe Executora
Seção I Das Bolsas
(arts 35º e 36º)
Capítulo VI
Remuneração da Equipe Executora
Seção I Das Bolsas
(arts 35º e 36º)
Continuação | 01,02,03,04,05,06,07 e 09 | Manutenção (manter o texto original) |
08 |
Substituição (substituir o texto original)
| - |
- Não houve sugestão de texto para artigo ou parágrafo. | O limite do valor da bolsa associado ao salário, não considera completamente a formação e competência do profissional do IFBA. Há diferentes perfis de profissionais nas mesmas classes. É preciso valorizar a questão da formação. Se uma empresa tem o desejo de realizar um projeto com o IFBA, e em particular com um ou mais pesquisadores, isso se deve a competência do IFBA e dos mesmos. - considere um servidor que recebe um salário de 10 mil reais. Sendo que o mesmo é especialista em determinado tema. Ele consegue um projeto com uma empresa e não poderá receber mais que 5 mil reais. Já outro que recebe 20 mil, mesmo não sendo especialista no tema poderia receber 10 mil reais. Então atrelar o valor da bolsa ao salário não parece ser razoável. Em minha opinião é mais justo especificar valores máximos de bolsas (ex. 8000 reais) independente do salário. Se a empresa entende que vale a pena pagar esse valor para este profissional e isso não fere o teto do STF, não vejo ônus para a instituição. Da mesma forma, não faz sentido amarrar o valor da bolsa a carga horária no projeto. Isso vai depender novamente de profissional para profissional. Uma vez que está estabelecido um teto máximo de 20 horas em projetos de pesquisa e o teto de valor extra máximo não passando o teto do STF, não deve haver criação de mais restrições uma vez que isso pode só criar mais barreiras. - deve ser possível pagar bolsa para pesquisadores, estudantes de outras instituições, respeitando os 2/3 de pessoal vinculado ao IFBA, sem a necessidade de formalização de convênios com todos as instituições envolvidas. Isso é importante para casos onde é importante para o projeto a participação de, por exemplo, um especialista de uma IEs diferente do IFBA. Entretanto, nem sempre é viável assinar o projeto com todas as instituições envolvidas. Já vivenciei situações práticas onde o projeto foi abortado pelo financiador, uma vez que não queria esperar a burocracia de uma outra instituição por causa de apenas 1 pesquisador. No caso dos alunos, é importante também a participação, pois muitas vezes este pesquisador pode ter alunos de diferentes níveis trabalhando no projeto com eles. Outra situação relacionada aos alunos é que em alguns casos, o estudante que melhor se encaixa no projeto não necessariamente é do IFBA. Já vivienciei uma situação contrária. Havia um projeto de outra instituição e havia um estudante do IFBA disponível no momento, com o melhor perfil para o projeto. Não foi possível contratar o estudante por causa desta limitação. Para todos os casos, respeita-se o limite de 2/3. Sendo assim, um projeto que tenha 3 pessoas por exemplo, poderia ser 2 do IFBA e 1 de outra IEs, sem a necessidade de convênio quadripartite entre fundação, financiador, IFBA e esta outra IEs. |
O critério estipulado no § 2º, do Art. 36º da Nova Resolução, visa atender ao disposto no Decreto nº 7.423/2010:
“§ 2o Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 3o Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.”
Destacamos que o parâmetro para pagamento de bolsas deverá ser definido pela Resolução Interna de bolsas, amparada pela Portaria do SETEC vigente e pelos valores de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento à pesquisa.
A utilização do critério de proporcionalidade será utilizado no caso de não existir bolsa correspondente na referida norma. |
Capítulo VI
Remuneração da Equipe Executora
Seção II Do Pagamento de Retribuição Pecuniária e da Contratação de Pessoal para Prestação de Serviços Técnicos Especializados
(arts 37 e 38º) |
Todos os Proponentes |
Manutenção (manter o texto original) | |
Capítulo VI
Remuneração da Equipe Executora
Seção II Do Pagamento de Retribuição Pecuniária e da Contratação de Pessoal para Prestação de Serviços Técnicos Especializados
(arts 39º e 40) |
Todos os Proponentes |
Manutenção (manter o texto original) | |
Capítulo VII
Do Acompanhamento e Controle
Seção I Coordenação e Fiscalização dos Projetos | 01,02,03,05,07,08 e 09 |
Manutenção (manter o texto original) |
04 e 06 | Substituição (substituir o texto original) | Art. 41, §1º | § 1º. O (a) Coordenador (a) e o (a) coordenador (a) adjunto (a) do projeto deverá ser servidor do quadro ativo permanente do IFBA. | corrigir o termo para ativo permanente do IFBA | CONCORDAMOS COM OS AJUSTES |
| | Substituição (substituir o texto original) | Art.46, Inciso IV | Art. 46º IV - anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, informando à Pró-Reitoria de origem do projeto aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados; | Apenas a Pró-Reitoria de origem do projeto terá conhecimento e competência para corrigir faltas ou defeitos observados na execução do objeto do projeto. | CONCORDAMOS COM OS AJUSTES |
| | Substituição (substituir o texto original) | Art.48 §2º | § 2º. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente, desde que observados os prazos da legislação de restos a pagar quando houver repasse de recursos do orçamento próprio. |
O artigo não deixa claro que a legislação de Restos a Pagar será observada quando o recurso do projeto for o orçamento da LOA do IFBA | |
| | | | | |
|
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | Supressão (suprimir o texto original) | Art.11º | - | Verificar se fere o fluxo atualmente regulamentado. | Entendemos que o fluxo proposto está em conformidade com o regimento do IFBA. |
| | Substituição (substituir o texto original) | | | | |