Colaborador | Alteração Sugerida | Trecho | Proposta | Justificativa |
01 | Acréscimo (acrescentar no texto original) | art. 7º, b) | b) Conselho de Campus quando o projeto for de iniciativa dos diretores gerais ou de um núcleo; | “O Campus Salvador possui em sua estrutura a figura dos "Núcleos", que são multidisciplinares e estão subordinados ao Diretor do campus, conforme regimento do Campus;” |
Substituição (substituir o texto original) | art. 7º, §2º c), | §2º c) definição do Fiscal do Projeto, conforme disposto na Seção I, Capítulo VII; | “O §2º c) deu a ideia de que um projeto prospectado por um docente poderia ter a coordenação indicada pelo colegiado.” |
02
| Substituição (substituir o texto original) | Art 4 II, III e V | Art 4 II - Projeto de pesquisa cujo objetivo seja de aplicada ou de inovação, de extensão e/ou de desenvolvimento científico e tecnológico. | “Classificação proposta de projeto de pesquisa não faz sentido, pois podem envolver ao mesmo tempo: inovação, extensão e desenvolvimento científico tecnológico. Sendo assim, esta subdivisão pode ocasionar mais confusão do que ajudar.” |
Substituição (substituir o texto original) | Art 6 | | Revisar conforme proposta do artigo 4, pois não faz sentido a diferenciação de projeto de pesquisa.
Classificação proposta de projeto de pesquisa não faz sentido, pois podem envolver ao mesmo tempo: inovação, extensão e desenvolvimento científico tecnológico. Sendo assim, esta subdivisão pode ocasionar mais confusão do que ajudar. |
Substituição (substituir o texto original) | Art. 7º | a) Anuência da chefia direta do Departamento em lotação
b) suprimir | “a aprovação em todas as instâncias inviabilizará acordos com parceiros externos” |
03 | Manutenção de todo texto | Manutenção de todo texto | Manutenção de todo texto | O texto original contempla as perspectivas da instituição. |
04 | Acréscimo (acrescentar no texto original) | §3º, Art. 6º | §3º Impõe-se que o projeto preveja os requisitos necessários para a nomeação do servidor do quadro ativo permanente do IFBA, a quem competirá a coordenação do projeto, devendo-se sempre observar os princípios de legalidade serviço público. | Para o parágrafo §3º, faz-se imperativo elencar as hipóteses para indicação do coordenador. Sugestivamente, poder-se-ia nesse dispositivo limitar a nomeação de Coordenador que já esteja coordenando outro projeto, que esteja respondendo à PAD ou que tenha outras funções dentro do instituto, por exemplo. |
Acréscimo (acrescentar no texto original) | §3º, Art. 7º | §3º - Constará na Portaria que aprova o projeto, a nomeação dos servidores do IFBA que atuará como Coordenador, quando previsto o mesmo ato também definirá o Coordenador Adjunto, e do Fiscal do projeto. | Faz se necessário apontar o momento de formalização da nomeação do Coordenador do projeto. |
Substituição (substituir o texto original) | Artigo 8° | Art. 8º. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o IFBA poderá celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes individualizados, em consonância com o disposto no inciso XIII do caput do artº 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, artigo 75, inciso XV por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos específicos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos. | a nova lei entrará em vigor em dezembro de 2023 |
Substituição (substituir o texto original) | artigo 11º § 1º | Art.11º Projetos devidamente aprovados pelas instâncias acadêmicas competentes, conforme fluxo estabelecido no Art. 7º, desta Resolução, deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de origem do projeto que se certificará sobre a devida instrução processual e fará o envio do processo para análise jurídica da Procuradoria Federal junto ao IFBA.
§ 1º Após aprovação dos projetos pelas instâncias acadêmicas competentes, o proponente do projeto poderá designar membro de sua equipe para, em conjunto com a Pró-Reitoria cujo objeto esteja ligado ao projeto, para juntos elaborarem os termos de convênio, contrato, acordo ou outro instrumento jurídico relativo ao projeto a ser desenvolvido pelo IFBA com uma de suas Fundações de Apoio.
§3º excluir | A Pró-Reitoria de origem pode enviar diretamente o processo para a PROJUR, agilizando o trâmite dos documentos.
O Proponente do projeto ou alguém da equipe junto a Pró-Reitoria a que estiver relacionado objeto do projeto pode elaborar os documentos ....
Não é competência da PROAP criar Instrumentos jurídicos |
Supressão (suprimir o texto original) | artigo 11º §3º |
Substituição (substituir o texto original) | Artigo 12, incisos XIV. XV e §3º | XIV. Lista com os materiais e equipamentos permanentes a serem adquiridos com recursos previstos em projetos; XV. Demais documentos pertinentes à celebração do contrato/convênio/acordo. § 3º Aquisição de bem próprio ou de terceiros, recebidos em comodato, cessão ou depósito, em virtude da execução do projeto, deverão ser registrados na Coordenação de Patrimônio e no Siafi através do Departamento de Contabilidade - DCONT, observados os procedimentos previstos e as demais matérias que disciplinam a relação patrimonial. | Inciso XIV e XV: Sugestão de correção gramatical (uso de crase e tempo verbal).
§ 3º: O registro do evento no siafi compete ao Departamento de Contabilidade - DCONT. |
| Acréscimo (acrescentar no texto original) | Art. 21º | Art. 21º Nos termos da Portaria Interministerial ME/CGU/MCTI/MEC nº 14.213, de 15 de dezembro de 2021, os convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação – ECTI, de que trata o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, deverão ser operacionalizados na Plataforma+Brasil pelo Departamento/Diretoria; Pró-Reitoria a partir do dia 1º de janeiro de 2022. |
Deixar claro a qual setor cabe a responsabilidade pela inclusão de dados na plataforma |
| Substituição (substituir o texto original) | Art. 26, §1º e §2º e acréscimo do parágrafo 3º. | §1º No caso do inciso VIII deste artigo, o retorno econômico poderá ser mensurado pela incorporação de bens ao IFBA no final do projeto, desde que o Departamento de Contabilidade e a Coordenação de Patrimônio sejam devidamente notificados. §2º A Fundação de Apoio contratada e o Coordenador do Projeto, do qual se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato, deverão manter sob sua responsabilidade, registros do conjunto de despesas realizadas e documentação correspondente, os quais ficarão disponíveis para auditoria interna e externa. §3º As atribuições estabelecidas no parágrafo anterior serão compartilhadas com o Diretor Geral do Campus onde se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato ou o Pró-Reitor, quando o projeto tiver sido originado em uma Pró Reitoria. | §1º O registro de movimentação de bens compete tanto ao Departamento de Contabilidade - DCONT quanto à Coordenação de Patrimônio.
§2º: Faz-se necessário especificar a figura do servidor público responsável.
§3º: Faz-se necessário salvaguardar o arquivamento dos documentos de forma perene. O Coordenador, servidor público que responde pelo projeto pode eventualmente se desligar do quadro ativo permanente de servidores do Instituto, enquanto a Diretoria de um Campus ou Pró-Reitoria se caracteriza por ser perene. |
| Acréscimo (acrescentar no texto original) | Art. 29 e acréscimo do inciso I | Art. 29º A participação de servidor ativo do IFBA, contemplado ou não com a concessão de bolsa ou retribuição pecuniária, em atividades relativas a projetos promovidos em parceria com Fundação de Apoio, não poderá prejudicar o cumprimento de suas atribuições funcionais. Observando-se ainda: I - O servidor, docente ou técnico-administrativo, terá sua participação condicionada ao que dispõe os art. 4º e respectivos parágrafos da Lei no 8.958, de 1994 e inciso III do art. 8º da Lei no 10.973, de 2004. | Sugestão de redação concisa e sem abreviaturas. |
| Substituição (substituir o texto original) | Art. 41, §1º | § 1º. O (a) Coordenador (a) e o (a) coordenador (a) adjunto (a) do projeto deverá ser servidor do quadro ativo permanente do IFBA. | corrigir o termo para ativo permanente do IFBA |
| Substituição (substituir o texto original) | Art.46, Inciso IV | Art. 46º IV - anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, informando à Pró-Reitoria de origem do projeto aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados; | Apenas a Pró-Reitoria de origem do projeto terá conhecimento e competência para corrigir faltas ou defeitos observados na execução do objeto do projeto. |
| Substituição (substituir o texto original) | Art.48 §2º | § 2º. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente, desde que observados os prazos da legislação de restos a pagar quando houver repasse de recursos do orçamento próprio. |
O artigo não deixa claro que a legislação de Restos a Pagar será observada quando o recurso do projeto for o orçamento da LOA do IFBA |
05 | Substituição (substituir o texto original) | Art. 5º, §1º |
§1º Para efeito do §1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, fica autorizada a fundação de apoio captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução de projetos previamente aprovados no âmbito dos órgãos colegiados de cada Unidade Administrativa do IFBA, nos termos da Portaria MEC 713/2021. |
Não há definição interna quanto aos órgãos colegiados acadêmicos nos campi e, nas demais unidades, como Polo e CRs, entendo que o conceito não se aplica. Portanto, o texto original remeterá ao CONSEPE, que, não suportará a apreciação de projetos de mais de 30 unidades. Além disso, fere a autonomia das unidades no que diz respeito à decisão de executar ou não um projeto de pesquisa/extensão/ensino/desenvolvimento. |
| Substituição (substituir o texto original) | Art. 6º, §1º, §2º I, IV, VIII | §1º Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do IFBA, deverão ser registrados nos sistemas informatizados de gestão institucional e deverão ser previamente analisados pela Diretoria Geral da Unidade Administrativa de origem e pela Pró-Reitoria diretamente ligada à natureza do projeto (PROEN, PROEX, PRODIN, PRPGI), para ciência e emissão de parecer.
§2º Para cada projeto referido no caput deste artigo, desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio, deverá ser desenvolvido um Plano de Trabalho que deverá acompanhar o instrumento jurídico a ser celebrado, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I. Título do projeto; número do processo; unidade administrativa a qual se vincula o projeto; objeto do processo; enquadramento/classificação do projeto segundo a Lei nº 8.958/94;
IV. Os critérios utilizados para seleção e remuneração da equipe de trabalho (bolsistas e/ou prestadores de serviços) | §1º: Além de campus existem outras três tipologias de unidades administrativas.
§2º: Projeto básico e plano de trabalho são diferentes. Mantive como plano de trabalho, entendendo ter sido o intuito da redação.
§2º I: Adequação do texto "Unidade administrativa".
§2º IV : Proponho retirar o IV, visto que os critérios para seleção de bolsista e pessoal de modo geral, são definidos em instrumentos próprio, posteriores a celebração de instrumento, via edital e/ou outros mecanismos.
§2º VIII: O IFBA possui apenas duas fundações credenciadas e justifica anualmente tal credenciamento e, havendo novas fundações, terão que justificar o credenciamento. Não dispensa a justificativa no nível de proposição de projeto? Se o relacionamento com fundação está justificado, qual o intuito de justificar a fundação com quem se relaciona?
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| Substituição (substituir o texto original) | Art. 7º § 1º | Art. 7º Para serem desenvolvidos em parceria com uma fundação de apoio, os projetos devem ser submetidos aos órgãos colegiados acadêmicos das Unidades Administrativas de origem do projetos, quando aplicável.
§ 1º Em se tratando de projetos no âmbito de Unidades que não possuam - por natureza - órgão colegiado acadêmico, este serão autorizados pelas respectivas direções gerais, pela reitoria ou órgãos colegiados de outra natureza, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as Unidades ou órgãos proponentes, quando se tratar de proposição da reitoria, poderá requerer manifestação do Conselho de Pesquisa e Extensão em matéria específica. | Art. 7º, § 1º, § 2º: Os projetos de origem nos campi podem ser aprovados no conselho de campus que possui competência para tal. Submeter tal apreciação ao CONSEPE, além de sobrecarregar um órgão que já não possui a devida estrutura de funcionamento, compromete os prazos (dos editais, agências de fomento, parceiros externos, etc.) e consequentemente, os projetos.
Para os projetos de origem nas pró-reitorias é contraditório, pois, como que a pró-reitoria que emite o parecer sobre os projetos deve submeter os seus projetos para apreciação?
Para os projetos de origem no Polo de Inovação, a atividade fim principal é o desenvolvimento de projetos desta natureza e, portanto, subentende-se que o parecer da pró-reitoria, a análise jurídica e a autorização do gabinete ao qual se vincula sejam suficientes. |
| Supressão (suprimir o texto original) | Art.11º | - | Verificar se fere o fluxo atualmente regulamentado. |