Consulta ao Decreto nº 11.462/23 para embasamento legal do Tutorial Tela a Tela Pesquisa de Itens para Adesão - Novo Sistema Gestão de Atas (Link) quanto aos quantitativos máximos de adesão (art. 32). Revisão do Modelo de Planilha de Pesquisa Atas SRP Adesão (Link) Leitura sobre Teletrabalho (Link) Exemplo de Balcão Virtual Exemplo de Capacitação https://capacitese.ufs.br/ (Link) 07/08/24 Estudo do Curso Jornada do Pregão Eletrônico - Nádia Aula 03 - Divulgação da Dispensa COM LANCE Aula 04 - Fase de Lances (Dispensa com Disputa) Aula 05 - Julgamento de Proposta e Habilitação (Dispensa com Lance) 08/08/24 Participação no Curso Online de 8h30 às 12h40. Link Certificado 12/08/24 Iniciada a análise do fluxo proposto por Bruno (link) A definição do fluxo da etapa de elaboração do PCA compete ao DEPAD (construção colaborativa). Importante indicar qual será a ação em casos de negativa. Fundamental indicar os prazos. Tópico 1 Responsável - Solicitante / dividir demais agentes (chefia, planejamento, AC) Revisar/Repensar tipo de documento encaminhado via SEI (talvez uma planilha seja mais eficiente para consolidação posterior) Atualizar nomenclatura do Ministério da Economia para Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) 13/08/24 Continuidade da análise do fluxo proposto por Bruno (link) Leituras diversas das legislações correlatas 14/08/24 Leitura do Dec. nº 11.462/23 para análise do art. 8º (competência do órgão ou da entidade participante de RP) Atualização do documento PERGUNTAS FREQUENTES - PARTICIPAÇÃO EM IRP (link) Revisão e Edição de novo Modelo de documento de Interesse em Manifestação de IRP 1 (3667888) Decidir qual informação do PCA será solicitada (nº do item, nº DFD, nº da Contratação?) 15/08/24 Revisão e Edição de novo Modelo de documento de Interesse em Manifestação de IRP 1 (3667888) Ficou definido em conversa via chat Gmail com Bruno que vamos testar na prática solicitar: Id do Item | Nº DFD | Id da Contratação Observei que o documento SEI baixado através da opção “Gerar Arquivo PDF do Processo” mantém a configuração e os links ficam habilitados. Diferentemente, ao ser baixado através da opção “Imprimir web”, perde-se essas características importantes principalmente para envio de documentos ao público externo.
Acompanhamento do Lançamento do Manual de Licitações e Contratos 2.0 TCU https://www.youtube.com/live/0YhVjoiHREw 16/08/24 Continuidade - Revisão e Edição de novo Modelo de documento de Interesse em Manifestação de IRP 1 (3667888) Continuidade da análise do fluxo proposto por Bruno (Link) 20/08/24 Iniciada a análise do documento 3676136 do processo 23460.001470/2024-54 Discordo quanto à disponibilização pela COLIC de modelo contendo justificativa pronta, generalizada e simplificada para a não realização de Estudo Técnico Preliminar e Análise de Riscos. Considero que a autoridade competente deve indicar os motivos relativos a cada objeto de forma a apontar expressamente quais características sustentam a suposta “menor complexidade do objeto”. É importante definir internamente quem é a autoridade competente para realizar essa análise de forma segura (Comissão de Planejamento, COLIC, DEPAD, DG, outro/a?) Pela observação em vermelho posta no campo “Objeto” entendi que se pretende utilizar o modelo indicado para participação em IRPs. No entanto, chamo atenção para o fato de que a faculdade/discricionariedade de elaboração de “estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo” do art. 72, I, é aplicável aos casos de Contratação Direta (que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação), aos quais a IRP (fase preparatória de Pregão SRP) não se enquadrada. Considero desnecessária a citação literal do art. 72 e incisos uma vez que a consulta é possível e facilitada através do link da Lei.
21, 22, 23/08/24 Continuidade da análise do documento 3676136 do processo 23460.001470/2024-54 Leitura dos tópicos relativos ao ETP e à Análise de Riscos do Manual TCU e do Guia AGU para embasar considerações. Leitura do artigo “Da (não) obrigatoriedade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar - Ronny Charles” (Link) Para Ronny Charles (2023), “a exigência de confecção do ETP em contratações corriqueiras, ordinárias, de baixo valor e de baixa complexidade atenta contra a eficiência e a economicidade, além de induzir um comportamento que banaliza a importância do instrumento, passando a ser usado de maneira meramente formalista, para compor processos, fragilizando sua relevância e valor, mesmo quando necessário”. No entanto, há que se definir objetivamente quais os limites de baixo valor Verificação da legislação correlata (Lei nº 14.133/21, Pesquisa e análise de modelos utilizados por outros órgãos. O Modelo ETP do TCE-RJ (Link) aponta os riscos uma contratação sem a realização de ETP Recomendo o uso da Linguagem Simples (Curso Enap / Norma) que envolve, dentre outras práticas, evitar expressões pouco usuais. No texto em análise, por exemplo, sugiro a substituição dos termos: prescinde, consigne-se, pleito, transacional, artefatos documentais. Leitura parcial do artigo “Estudo Técnico Preliminar: O dilema entre necessidade e solução” (Link)
26/08/24 Análise e contribuição à Minuta Proap - PROPOSTA DE IN DO PLANEJAMENTO À PENALIZAÇÃO - IFBA (Link) Utilizar linguagem simples, clara e concisa, para que as regulações sejam acessíveis e as partes interessadas possam facilmente compreender seus direitos e suas obrigações (conforme art. 3º, IV, Dec. nº 12.150/2024 - Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória) No preâmbulo, avaliar se há necessidade de citar/listar todas/tantas INs, pois isso pode tornar a norma interna rapidamente obsoleta, quer seja pela edição de novas regulamentações, quer pela revogação daquelas citadas quando da sua edição.
Sugestão de redação: conforme Lei nº 14.133/21 e regulamentação correlata vigente (deve-se garantir, posteriormente, a atualização periódica da norma visando mantê-la compatível com alterações legais e infralegais). Siglas devem ser escritas por extenso ao menos na primeira vez em que forem citadas no texto. Ou a norma deve dispor de lista de siglas e abreviações. A atribuição de competências a setores específicos tendo como base o organograma da Reitoria pode ser ineficaz para a aplicação prática da norma interna pelos Campi tendo em vista a variedade de estruturas organizacionais efetivamente existentes e em funcionamento em âmbito local. Essa orientação se repete em alguns pontos do texto (Art. 19, § 4º, c / Art. 20, § 1º / Art. 22, § 1º). Poderia ser otimizada se consolidada em um tópico apenas. A indicação de objetos vinculados aos tipos de contratação engessa a norma. Art. 28 No Campus Irecê, a ferramenta de vincular processos no SEI tem suprido bem a necessidade de garantir que haja continuidade no acompanhamento da execução. Considero que a orientação de gestão através de um processo único advém da experiência com arquivos físicos/impressos, devendo ser adaptada às funcionalidades dos processos digitais.
Alguns trechos não estão redigidos em formato indicado pela técnica legislativa: usar frases curtas e concisas (Ex.: art. 27) (Ver Art. 11, I, b, LC nº 95/1998) (Ver também o Manual de Técnica Legislativa). | 40.00 |