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Atividade 112727

Atividade

Atividade:PLANEJAMENTO - Mapeamentos de processosComplexidade:II - 4.00 hora(s)
Status:Finalizada
Descrição:Elaboração e ajustes na Instrução Normativa sobre parcerias institucionais 23278.008028/2023-35
Entregas Esperadas:Ferramentas Bizagi entre outros, Word, SEI
Tempo de exec. presencial:4.00Tempo de exec. remota:4.00
Horas Homologadas (atividades entregues):12.00

Entregas Realizadas

EntregasCH Executada

Minuta finalizada

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB-IFBA Nº xxx, DE xx DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre os procedimentos para realização de parcerias e outros ajustes entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de forma que prevaleça a legalidade, legitimidade do objeto e principalmente o interesse público.

 

A Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso III do Regimento Geral do IFBA, diante da necessidade de estabelecer procedimentos internos, com a disponibilização de modelos de instrumentos jurídicos e fluxos, visando subsidiar os Campi e demais interessados no processo de consolidação das parcerias institucionais e o desenvolvimento conjunto de inúmeras ações de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, frente aos potenciais parceiros que crescentemente se dispõem a atuar junto ao IFBA. E, considerando a necessidade de esclarecer os papéis dos atores envolvidos nesse processo, além de dar maior segurança jurídicas as ações institucionais, diante da ausência de normas internas que tratem do tema em questão. 

 

RESOLVE:

 

Art. 1. Estabelecer, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), os fluxos procedimentais internos para formalização de parcerias institucionais, em conformidade com o Regimento do IFBA e anexo I desta Instrução Normativa.

 

 

CAPÍTULO I

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 2. Para fins dessa Instrução Normativa, considera-se PARCERIA um conjunto de direitos e obrigações decorrentes de pactuação estabelecida entre o IFBA e outras instituições, em regime de mútua cooperação, com objetivo de desenvolver projetos de interesse público.

Parágrafo único: Para estabelecimento de parcerias com o setor produtivo, o IFBA é considerado uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública, estando sujeita às práticas e procedimentos estabelecidos em lei.


 

 

CAPÍTULO II

DAS FASES PARA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

 

Art. 3. A formalização de parcerias institucionais e demais ajustes será composta das seguintes fases sequenciais e relacionadas entre si:

I. PLANEJAMENTO: fase que antecede o processo de negociação e visa identificar as ações institucionais que necessitam de parceria para sua execução;

II. NEGOCIAÇÃO: compreende o momento no qual os interessados em pactuar um instrumento de parceria definem os termos e responsabilidades das partes, bem como desenvolvem o plano de trabalho, quando obrigatório, de acordo com as normas constantes nos incisos I, II, III e VI do parágrafo 1º do art. 116 da Lei Nº 8.666/1993 e nos incisos I a IV do art. 25 do Decreto Nº 8.726/2016;

III. PROPOSIÇÃO: consiste na tramitação institucional do processo administrativo para formalização do instrumento de parceria, no qual os setores responsáveis devem realizar as análises técnica e jurídica pertinentes. Em regra, o processo deve conter a minuta apresentada pelos proponentes do instrumento, o plano de trabalho, além de outros documentos que comprovem estar habilitados para firmar parcerias com instituições públicas, conforme estabelecido em lei.

IV. CELEBRAÇÃO: compreende a verificação dos requisitos legais da proposta apresentada, a assinatura do instrumento de parceria e a publicação dos atos administrativos oriundos do mesmo; 

V. EXECUÇÃO: é a fase de desenvolvimento das atividades que foram descritas e acordadas entre as partes para serem cumpridas, de acordo com o termo do instrumento formalizado e com o plano de trabalho;

VI. ENCERRAMENTO: etapa que finda o acompanhamento do instrumento jurídico, realizada mediante assinatura de termo de encerramento do ajuste ou da prestação de contas, quando exigido em lei.

 

§ 1º  O proponente do ajuste deverá aguardar a assinatura do instrumento jurídico entre os responsáveis legais das instituições envolvidas para dar início as atividades propostas no plano de trabalho. 

§ 2º  O plano de trabalho deverá ser aprovado pelo departamento o qual o demandante esteja vinculado. Nos casos de projetos que envolvam Fundações de Apoio, a aprovação do projeto e demais fluxos, deverão seguir o rito estabelecido no Art. 3º da Resolução CONSUP nº 21/2019, ou em outra norma que a venha suceder.

§ 3º  Após aprovação dos projetos, pelo departamento, os mesmos deverão ser encaminhados à pró-reitoria  vinculada a natureza do projeto para manifestação sobre o interesse institucional em formalizar a parceria, nos casos de projetos que envolvam repasse de recursos financeiros;

§ 4º  Nos casos de projetos que não envolvam repasse de recursos financeiros, após aprovação pelo departamento acadêmico, os projetos seguirão para o departamento ou coordenação do campus de afinidade com o projeto (ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional);

§ 5º  Para parcerias que envolvam Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e/ou empresas privadas com fins lucrativos, a legislação determina que a Administração Pública sempre adote o chamamento público para a seleção dos parceiros;

§ 6º O chamamento deve orientar os potenciais parceiros quanto ao que se pretende alcançar com os resultados da parceria proposta, devendo apresentar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados.

 

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES

 

Art. 4. As parcerias com IFBA serão estabelecidas nas seguintes modalidades:

 I - Sem repasse financeiro; e

 II - Com repasse financeiro.

 

CAPÍTULO IV

 DOS INSTRUMENTOS 

DAS PARCERIAS QUE NÃO ENVOLVEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO 

 

Art. 5. O IFBA poderá celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução de projetos institucionais de interesse recíproco e em mútua colaboração:

I - Protocolo de Intenções ou Memorando de Entendimento;

II - Acordo de Cooperação; e

III - Convênio de Estágio.

 

§ 1º O instrumento jurídico apropriado para a relação a ser estabelecida levará em consideração a finalidade da parceria e a natureza jurídica do parceiro, respeitada a legislação vigente.

§ 2º Preferencialmente, serão utilizados os modelos de instrumentos jurídicos disponibilizados pela AGU.

 

Seção I

Do Protocolo de Intenções ou Memorando de Entendimento

 

Art. 6. Tanto o Protocolo de Intenções quanto o Memorando de Entendimento são documentos de natureza preliminar e genéricos que preveem atividades futuras a serem formalizadas através de acordo específico, assinado por instâncias mais elevadas das instituições partícipes.

§ 1º Protocolos de Intenções e/ou Memorando de Entendimentos visam celebrar a “intenção de fazer algo”, sendo que para realizar qualquer atividade, será necessário celebrar um acordo específico, conforme for o caso, com Plano de Trabalho e aprovação nas instâncias pertinentes.

§ 2º Os referidos instrumentos devem ser utilizados em caráter excepcional ou quando houver necessidade imediata ou urgente de demonstrar a intenção futura de outros instrumentos de parceria. O Protocolo de Intenção deve ser utilizado de forma subsidiária em relação a outros instrumentos de natureza cooperativa. Nesse sentido, havendo instrumento jurídico mais adequado para o fim pretendido pela Administração Pública, esse instrumento específico que deverá ser utilizado, valendo-se do Protocolo de Intenções como instrumento residual, quando não se pretende criar vínculos jurídicos obrigacionais entre os partícipes

§ 3º O Memorando de Entendimento, em geral, é o instrumento designado para estabelecimento de parceria com instituições internacionais. 

§ 4º Na abertura do processo para formalização de um Protocolo de Intenções ou Memorando de Entendimentos pode ser dispensada a elaboração prévia do plano de trabalho, sendo item obrigatório na formalização das futuras ações.

§5º A minuta do Protocolo de Intenções está disponível na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/Modelos%20de%20Minutas%20de%20Acordo%20de%20Cooperacao%20Tecnica%2C%20Plano%20de%20Trabalho%20e%20Protocolo%20de%20Intencoes%20-%20Decreto%20n%2011.531%2C%20de%202023

 

 

Seção II

Acordo de Cooperação Técnica

Art. 7. O Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento jurídico hábil para a formalização, entre órgãos e/ou entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, ou ainda com instituições internacionais, de interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. 

§ 1º Os custos para execução da parceria ficarão sob a responsabilidade de cada uma das partes individualmente.

§ 2º A vigência do acordo de cooperação estará vinculada ao prazo necessário para execução do objeto, que não poderá exceder 60 (sessenta) meses.

§ 3ºAo abrir um processo para formalização de um Acordo de Cooperação deve-se, obrigatoriamente, encaminhar também o Plano de Trabalho dos partícipes.

§ 4º Conforme disposto no § 5º, Art 3º, desta IN, verificar a necessidade prévia de chamamento público, para parcerias que envolvam organizações da sociedade civil (OSCs) e/ou empresas privadas com fins lucrativos.

§5º A minuta do Acordo de Cooperação está disponível na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/Modelos%20de%20Minutas%20de%20Acordo%20de%20Cooperacao%20Tecnica%2C%20Plano%20de%20Trabalho%20e%20Protocolo%20de%20Intencoes%20-%20Decreto%20n%2011.531%2C%20de%202023

Seção III

Convênio de Estágio

 

Art. 8. Tem por objetivo regular as relações entre as partes conveniadas no que tange à concessão de estágio para alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos oferecidos pela Instituição de Ensino.

§ 1º É obrigatória a celebração, com entes públicos e privados, de convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos, conforme Regulamento de Estágio do IFBA

§ 2º  A celebração de convênio de concessão de estágio entre o IFBA e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS 

DAS PARCERIAS QUE ENVOLVEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO

 

Art. 9. O IFBA poderá celebrar, mediante de repasse financeiro entre os partícipes, os seguintes instrumentos de cooperação para execução de projetos institucionais de interesse recíproco e em mútua colaboração:

I - Convênio (Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023);

II - Termo de Execução Descentralizada (Decreto nº 10.426, de16 de julho de 2020);

III - ​Acordo de Parceria em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018);

IV - Convênio de Educação, Ciência e Tecnologia e Inovação (ECTI) (Decreto nº 8240, de 21 de maio de 2014);

V - Termo de Fomento (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);

VI - Termo de Colaboração (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);

VII - Contratos com Fundações de Apoio ( Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.)

 

 

§ 1º As parcerias que envolvam repasse de recursos financeiros poderão ser executadas diretamente pelo IFBA, ou através de Fundação de Apoio - FAP, através de instrumentos próprios, a exemplo do Acordo de Parceria em PD& ou do contrato fundacional.

§ 2º As parcerias realizada com interveniência de FAP's, deverão ser realizadas, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

§ 3º  A caracterização das fundações a que se refere o art. 1º da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, como fundação de apoio ao IFBA é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.

§ 4º O relacionamento entre o IFBA e suas fundação de apoios, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria. Encontra-se vigente no âmbito do IFBA a Resolução CONSUP nº 21/2019. 

§ 5º O instrumento jurídico apropriado para a relação a ser estabelecida levará em consideração a finalidade da parceria e a natureza jurídica do parceiro, respeitada a legislação vigente. Preferencialmente, serão utilizados os modelos de instrumentos jurídicos disponibilizados pela AGU.

 

Seção I

Convênio

Art. 10. É o instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração (Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023).

Parágrafo único: Convênio é uma associação cooperativa, em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum. Difere-se do acordo de cooperação, pela possibilidade de repasse de recurso financeiro de natureza pública.  

Art. 11.  O IFBA poderá celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.    

§ 1º  Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou

II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios. 

Art. 12. Os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios e de contratos de repasse, serão cadastrados no Transferegov.br.

§ 1º Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar os convênios ou os contratos de repasse por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.

§ 2º  A proposta de trabalho conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a justificativa para a sua execução;

III - a estimativa dos recursos financeiros; e

IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.

§ 3º  O plano de trabalho conterá, no mínimo:

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III - a demonstração da compatibilidade de custos;

IV - o cronograma físico e financeiro; e

V - o plano de aplicação detalhado.

§ 4º  A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

§ 5º  No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.

Art. 13.  São condições essenciais para a celebração dos convênios e dos contratos de repasse:

I - o cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;

II - a aprovação do plano de trabalho;

III - a apresentação dos documentos de que trata o art. 13, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;

IV - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente;

V - o empenho da despesa pelo concedente; e

VI - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente ou da mandatária.

Art. 14. A minuta do Convênio amparada pelo Decreto nº 11.531/2023 está disponível na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/Modelos%20de%20Convenios%20-%20Decreto%20n%2011.531%2C%20de%202023

 

 

 

Seção II

Termo de Execução Descentralizada -TED

 

Art. 15. O Termo de Execução Descentralizada é o instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática (Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020). 

Parágrafo único: O TED é celebrado exclusivamente entre órgãos e entidades federais e permite a descentralização de crédito de natureza orçamentária com a finalidade de execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua e execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora.

Art. 16.  São condições para a celebração do TED:

I. motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;

II. aprovação prévia do plano de trabalho;

III. indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;

IV. apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e

V. apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada.

Art. 17. Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados, disponíveis na Plataforma +Brasil, atualmente TransfereGOV, fica facultada a dispensa de análise jurídica, conforme Art. 12º do Decreto 10.426/2020.

§ 1º Para consecução do objeto do Termo de Execução Descentralizada, a finalidade e as justificativas previstas no Plano de Trabalho devem ser descritas com clareza, de modo a reduzir os riscos de desvio na consecução do objeto por parte da unidade descentralizada. 

§ 2º A responsabilidade pela execução dos recursos descentralizados é compartilhada entre os órgãos que celebram o TED.

§ 3º A minuta do Termo de Execução Descentralizada, modelo de declarações e a lista de verificação, do instrumento acima mencionado, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/termo-de-execucao-descentralizada-ted/modelos-e-minutas-padrao/modelos-e-minuta-padrao-de-termo-de-execucao-descentralizada

 

 

Seção III

Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I

Art. 18. O Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, conforme o Art. 35 do Decreto 9.283/2018.

Parágrafo único: O repasse financeiro pode ser feito diretamente à ICT ou Agência de Fomento, com ou sem por intermédio de Fundação de Apoio (Lei nº 8.958/94).

Art. 19. A celebração do Acordo de Parceria para PD&I deverá ser precedida da negociação entre os parceiros com elaboração de um Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável deste, com os seguintes itens:

I. a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao alcance dos resultados pretendidos;

II. a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III. a descrição dos meios a serem empregados pelos parceiros; e

IV.  a previsão de concessão de bolsas, quando couber.

§1º  A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente (Artigo 36 do Decreto nº 9.283/18).

§2º A minuta do Acordo de Parceria para PD&I, modelo de declarações e a lista de verificação, do referido instrumento, podem ser encontradas na página da AGU, através do link:https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/subprocuradoria-federal-de-consultoria-juridica/camara-permanente-da-ciencia-tecnologia-e-inovacao-1/instrumentos-do-marco-legal-de-ct-i/acordo-de-parceria-para-pesquisa-desenvolvimento-e-inovacao-2013-appd-i

 

 

Seção IV

Convênio de Educação, Ciência e Tecnologia e Inovação (ECTI)

Art. 20.  Os Convênios ECTI, amparados pelo Decreto nº 8240, de 21 de maio de 2014, são instrumentos que tenham como partícipes: Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994.

Art. 21. Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:

I - fundação de apoio;

II - IFBA; e

III - partícipe de natureza diferente das anteriores.

Parágrafo único: Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, a Plataforma +Brasil, conforme Portaria Interministerial ME/CGU/MCTI/MEC nº 14.213, de 15 de dezembro de 2021, ou outro sistema do governo federal que lhe venha a suceder.

Art. 22. As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação, previstos no Decreto nº 8.240/2014:

I. Cadastro prévio no sistema online específico referido no § 2º, do art. 18 no qual serão exigidos:

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; ou

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

II. comprovação da regularidade fiscal junto à União e da não existência de dívida com o Poder Público federal e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;

III. comprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com a União;

IV. declaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, salvo hipóteses autorizadas em lei;

V. comprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional;

VI.  prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

VII. declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.

§1º  A habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio. Verificada falsidade em quaisquer dos documentos apresentados, o convênio deverá ser rescindido.

§2º  Caso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento.

§3º  Caso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação, que deve estar preferencialmente prevista na política de ciência, tecnologia e inovação ou na política de educação do Governo Federal.

§4º A minuta e a lista de verificação dos convênios ECTI, validados pela Procuradoria jurídica junto ao IFBA, serão disponibilizados em anexo.

 

 

Seção V

Termo de Fomento

 

Art. 23. O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme disposto no  Decreto nº 8240, de 21 de maio de 2014.

Parágrafo único: O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. 

Art. 24. Para celebração do Termo de Fomento deverá ser comprovada à habilitação jurídica e fiscal da OSC, através dos seguintes documentos:

  1. Estatuto no qual esteja comprovada que a OSC não possui fins lucrativos, que não distribui lucros, resultados, sobras, dividendos ou participações obtidas através do exercício de suas atividades, que seus objetivos estão voltados para a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e que seu patrimônio será transferido para outra pessoa jurídica de igual natureza e com o mesmo objeto social em caso de dissolução da entidade;

  2. Comprovação de que a escrituração da entidade está de acordo com os princípios de contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

  3. Comprovação de que possui pelo menos três anos de existência, experiência anterior em atividades ou projetos similares e capacidade técnica e operacional para realizar as atividades propostas; 

  4. Dados cadastrais do CNPJ atualizados, com comprovação que a entidade funciona no endereço indicado;

  5. Certidões de regularidade trabalhista, fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; 

  6. Cópia da ata da eleição do quadro dirigente atual;

  7. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, constando endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade, bem como Cadastro de Pessoa Física emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único: A minuta do Termo de Fomento, modelo de declarações e a lista de verificação, do referido instrumento, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-e-listas-de-verificacao-lei-no-13-019-de-31-07-2014-mrosc

 

Seção VI

Termo de Colaboração

 

Art. 25. Instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei. nº 9.790, de 23 de março de 1999, conforme disposto no  Decreto nº 8240, de 21 de maio de 2014.

Parágrafo único: O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja do IFBA, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pelo IFBA

Art. 26. Para celebração do Termo de Colaboração deverá ser comprovada à habilitação jurídica e fiscal da OSC, através dos seguintes documentos:

  1. Estatuto no qual esteja comprovada que a OSC não possui fins lucrativos, que não distribui lucros, resultados, sobras, dividendos ou participações obtidas através do exercício de suas atividades, que seus objetivos estão voltados para a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e que seu patrimônio será transferido para outra pessoa jurídica de igual natureza e com o mesmo objeto social em caso de dissolução da entidade;

  2. Comprovação de que a escrituração da entidade está de acordo com os princípios de contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

  3. Comprovação de que possui pelo menos três anos de existência, experiência anterior em atividades ou projetos similares e capacidade técnica e operacional para realizar as atividades propostas; 

  4. Dados cadastrais do CNPJ atualizados, com comprovação que a entidade funciona no endereço indicado;

  5. Certidões de regularidade trabalhista, fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; 

  6. Cópia da ata da eleição do quadro dirigente atual;

  7. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, constando endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade, bem como Cadastro de Pessoa Física emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único: A minuta do Termo de Colaboração, modelo de declarações e a lista de verificação, do referido instrumento, podem ser encontradas na página da AGU, através do link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-e-listas-de-verificacao-lei-no-13-019-de-31-07-2014-mrosc

 

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS, DAS ALTERAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS 


Seção I

Dos Procedimentos

 

Art. 27. Para efetivação de quaisquer parcerias institucional, o processo administrativo deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

  1. Ofício da Instituição participante, manifestando interesse na celebração da parceria;

  2. Minuta do instrumento jurídico;

  3. Edital do Chamamento Público, com a devida homologação do resultado, quando houver;

  4. Plano de Trabalho, preenchido adequadamente, com seus anexos, incluindo cronograma, plano de aplicação, obrigação das partes;

  5. Projeto que deverá ser o documento orientador das ações propostas pela parceria, se for o caso;

  6. Habilitação jurídica, comprovada através do contrato social, estatuto e dados cadastrais do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

  7. Parecer dos setores relacionados ao objeto do acordo: de Ensino e/ou Extensão e/ou Pesquisa e/ou Pós-graduação e/ou Inovação do campus, bem como Parecer das respectivas Pró-reitorias, no qual será analisado o mérito da proposta, a reciprocidade de interesse das partes e a viabilidade de sua execução;

  8. Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria emitida pela Pró-reitoria de Administração e Planejamento, quando houver repasse financeiro;

  9. Análise do setor jurídico da Procuradoria Federal junto ao IFBA acerca da possibilidade de celebração da parceria.

§ 1º Quando o projeto envolver parceria com empresas privadas com fins lucrativos, deverão ser acrescidos aos documentos do art. 27, as certidões de regularidade trabalhista, fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.

§ 2º Quando a parceria envolver parceria OSC, deverão ser acrescidos os documentos relacionados no Art.24, dessa IN.

§ 3º Para parcerias com instituições internacionais, com entidades da administração pública, ou nos casos de convênios de estágio, poderão ser dispensadas as certidões negativas de regularidade fiscal.

§ 4º Nos casos da formalização de Protocolo de Intenções, Memorando de Entendimentos ou Convênios de Estágios podem ser dispensadas a elaboração do plano de trabalho.

Art. 28. Após a devida instrução, o proponente deverá encaminhar o processo para o setor de contratos e convênios vinculados à Pró-Reitoria de Administração e Planejamento - PROAP.

§ 1º  Nos casos de processo oriundos dos campi, que não envolvam repasse de recursos financeiros, conforme disposto no Art. 5 dessa IN, o processo deverá ser encaminhado para o setor responsável pela formalização de contratos e convênios do campus.

Art. 29. Os respectivos setores farão a conferência de toda documentação e encaminharão o processo para análise e parecer da Procuradoria Jurídica no IFBA. Nesta etapa, outros documentos poderão ser solicitados.  

§ 1º No caso do parecer não favorável, o processo será devolvido ao Coordenador para os devidos ajustes.

§ 2º Sendo o parecer favorável, ou após atendidas às recomendações, o processo será encaminhado, pela PROAP ou setor responsável no campus, para autorização do (a) Reitor (a) ou Diretor do Campus, juntamente com as vias do instrumento para assinatura.

§ 3º Após a formalização dos instrumentos jurídicos, o mesmo serão publicado no Diário Oficial da União, atualizado no Módulo de parcerias sem repasse de recurso - SUAP e em seguida devolvido ao Proponente para execução, acompanhamento e prestação de contas.

 

Seção II

Das alterações

Art. 30. As alterações nos instrumentos e ajustes firmados pelo IFBA de que trata esta Instrução Normativa, poderão ser realizados das seguintes formas:

I. Termo Aditivo; e

II. Ajuste do Plano de Trabalho.

Parágrafo único: Os pedidos de alterações no instrumento da parceria ou no plano de trabalho deverão ser realizados no processo original, a fim de que as informações pertinentes à referida parceria estejam integradas em um único processo administrativo.

Art. 31.   O termo aditivo tem por objetivo a modificação ou prorrogação do instrumento já celebrado, exceto no que pertine ao objeto da parceria. O termo aditivo deverá ser realizado durante o período de vigência do instrumento inicial. Após o término do prazo de vigência, não há mais a possibilidade de alterar nenhum aspecto do referido instrumento.

Parágrafo único: A formalização do termo aditivo deverá ser realizado, pelo proponente, no SEI do processo originário, conforme abaixo:

  1. Documento indicando concordância dos partícipes em relação aos termos do ajuste;

  2. Solicitação de alteração, com as devidas justificativas;

  3. Documentos de Habilitação jurídica e fiscal da(s) instituição(ões) parceira(s);

  4. Minuta do Termo Aditivo;

  5. Plano de Trabalho atualizado;

  6. Anuência da Pró-Reitoria de afinidade ao tema e da Direção Geral do Campus, quando for o caso;

  7. Documento comprovando a disponibilidade orçamentária quando envolver novos aportes/acréscimos financeiros.

Art. 32.   Ajustes no plano de trabalho que não importem em alterações nas cláusulas e condições anteriormente estabelecidas, não geram termos aditivos, justamente por não alterarem o valor da parceria e de sua vigência, tão pouco ampliam objeto ou modificam dotações orçamentárias. 

Parágrafo único: Os ajustes no plano de trabalho devem ser avaliados sob a ótica meramente técnica, pois abordam adequações necessárias ao alcance do objeto pactuado, já aprovado e avaliado pela área jurídica. O pedido de alteração no plano de trabalho,  deverá ser solicitado, pelo proponente, no SEI do processo originário, conforme abaixo:

  1. Documento indicando concordância dos partícipes em relação aos ajustes no plano de trabalho;

  2. Solicitação com as devidas justificativas;

  3. Plano de Trabalho atualizado;

  4. Anuência da Pró-Reitoria de afinidade ao tema e da Direção Geral do Campus, quando for o caso;

 

 

Seção III

Das definições de competências

 

Art. 33.  Caberá ao proponente, os seguintes procedimentos:

  1. Negociar a parceria junto à organização ou instituição parceira;

  2. Elaborar o Plano de Trabalho com seus anexos, com a participação da entidade parceira, definido as ações, as obrigações e as formas de participação do IFBA e da instituição parceira;

  3. Elaborar a minuta do instrumento de parceria e seus anexos; 

  4. Formalizar o processo no SEI e encaminhar o projeto para aprovação do órgão colegiado acadêmico e manifestação da Pró-reitoria competente, de acordo com a natureza do projeto; 

  5. Solicitar manifestação da Direção de Administração do campus ou da PROAP quando houver a utilização de recursos, a fim de comprovar a viabilidade de execução do projeto; 

  6. Solicitar, mediante justificativas, alterações no plano de trabalho e/ou no instrumento jurídico, quando necessária para a boa execução da parceria;

  7. Produzir relatório de avaliação de resultados ao final da parceria, ou em outro prazo estabelecido, contendo, se for o caso: 

a) quantidade de estudantes formados;

b) relação dos equipamentos adquiridos e obras realizadas;

c) relação de patentes e inovações tecnológicas;

d) o público atendido;

e) relação dos trabalhos publicados em congressos, revistas e periódicos; e

f) demais resultados pertinentes

  1. Produzir relatório de prestação de contas da parceria, sempre que solicitado.

  2. Denunciar a qualquer tempo, o descumprimento das obrigações pactuadas;

  3. Zelar pelo cumprimento dessa Instrução Normativa; 

Art. 34. Caberá ao setor responsável pelos convênios nos campi, os seguintes procedimentos:

  1. Conferir a documentação encaminhada pelo servidor proponente;

  2. Encaminhar o processo para ajuste do proponente, quando necessário;

  3. Encaminhar o processo ao setor de Ensino ou Extensão ou Pesquisa e Pós-graduação ou Inovação ou Administração ou Desenvolvimento Institucional do campus, para emissão de parecer;

  4. Encaminhar para autorização da Direção-geral após o parecer do(s) setor(es) envolvidos;  

  5. Encaminhar o processo para análise e parecer da Procuradoria Jurídica do IFBA, quando a parceria não envolver repasse de recursos financeiros;

  6. Encaminhar processo para o Gabinete da Reitoria quando a parceria envolver repasse de recursos financeiros;

  7. Publicar o extrato da parceria no Diário Oficial da União, quando a parceria não envolver repasse de recursos financeiros;

  8. Cadastramento da parceria no módulo específico do SUAP;

  9. Realizar demais encaminhamentos necessários para o estabelecimento da parceria;

  10. Manter o registro das parcerias realizadas, no âmbito do campus;

  11. Zelar pelo cumprimento desta Instrução Normativa; 

Art. 35. Caberá ao setor de Ensino, Extensão, Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, Administração e Desenvolvimento Institucional do campus, conforme a natureza do objeto do instrumento de parceria, os seguintes procedimentos:

  1. Analisar e emitir parecer técnico, via memorando, sobre a proposta de parceria, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

  2. Solicitar previamente à emissão do parecer, se necessário, documentação complementar.

  3. Remeter o projeto ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), quando se tratar de atividades relacionadas à Pesquisa e Inovação para análise de potencial inovador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

Art. 36. Caberá ao órgão colegiado acadêmico competente, os seguintes procedimentos:

  1. Analisar e emitir parecer técnico, sobre a proposta de parceria, no prazo máximo de 30 dias, analisando conforme o caso:

(a) se as entregas (resultados) estão precisamente descritas;

(b) se as metas e respectivos indicadores são adequados à caracterização das entregas; 

(c ) se os orçamentos e prazos são compatíveis com as entregas; 

(d) se os bens e serviços próprios do IFBA a se utilizarem no projeto foram listados; 

(e) se há necessidade de pessoal, conforme disposto na relação da equipe de trabalho;

(f) se a classificação do projeto (ensino, pesquisa, extensão…) é adequada ao seu objeto;

(g) sobre a pertinência das obrigações estabelecidas.

(h) sobre outras demandas pertinentes ao objeto da parceria;

  1. Avaliar e aprovar os planos de trabalho e relatórios dos projetos, quando couber;

Art. 37. Caberá à Pró-Reitoria de afinidade com o tema, os seguintes procedimentos:

  1. Analisar o processo e emitir declaração de interesse institucional, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

  2. Acompanhar a execução do objeto, sempre que necessário;

  3. Autorizar formalização de termos aditivos e alterações no plano de trabalho;

  4. Verificar cumprimento do objeto, ao final da parceria;

  5. Prospectar e fomentar as parcerias institucionais;

  6. Realizar demais encaminhamentos necessários para o estabelecimento das parceria institucionais;

Art. 38. Caberá ao Diretor (a) Geral do campus, os seguintes procedimentos:

  1. Analisar toda a documentação referente à parceria e emitir seu parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 

  2. Encaminhar o projeto para os setores de Ensino ou Extensão ou Pesquisa ou Pós-graduação ou Inovação ou Administração, do campus, caso entenda necessário, para subsidiar sua decisão; 

  3. Assinar os instrumentos de parcerias que não envolvam repasse de recurso financeiro, ou determinar o arquivamento, no caso de parecer desfavorável. 

Parágrafo único: Os projetos que envolverem dois ou mais campi deverão conter o parecer conjunto da Direção Geral e dos setores de Ensino ou Extensão ou Pesquisa ou Pós-graduação ou Inovação ou Administração. 

Art. 39. Caberá à PROAP, os seguintes procedimentos:

  1. Conferir a documentação encaminhada pelo servidor proponente;

  2. Encaminhar o processo para análise e parecer da Procuradoria Jurídica do IFBA;

  3. Encaminhar o processo para ajuste do proponente, quando necessário;

  4. Encaminhar para autorização do (a) Reitor (a) após o parecer do(s) setor(es) envolvidos; 

  5. Providenciar, após a aprovação final do projeto e da minuta, a assinatura dos partícipes inclusive dos externos ao IFBA;

  6. Publicar o extrato da parceria no Diário Oficial da União;

  7. Cadastramento da parceria no módulo específico do SUAP;

  8. Realizar demais encaminhamentos necessários para o estabelecimento da parceria;

  9. A gestão Administrativa dos convênios, contratos, acordos, ajustes, aditivos e outras obrigações convencionais, celebradas no âmbito da Reitoria do IFBA;

  10. Promover a avaliação constante e sistemática dos convênios, contratos e condições operacionais do IFBA, visando à ampliação da eficiência de seus serviços e produtividade, redução efetiva de seus custos de operação, financiamento, expansão, dimensionamento econômico, organização administrativa e condições de utilização dos recursos humanos e materiais; 

  11. Publicar os instrumentos jurídicos e aditivos no SICONV,  na Plataforma +Brasil, ou em outro sistema exigidos por lei; 

  12. Acompanhar os processos de prestação de contas dos convênios e contratos no setor competente; 

  13. Propor tomada de contas especiais por prestação de contas, convênio e contratos quando identificadas possíveis irregularidades;

  14. Elaborar uma análise crítica dos relatórios enviados pelos fiscais de contratos dos Campus do IFBA;

  15. Emitir relatórios gerenciais sobre os convênios e contratos existentes no IFBA;

  16. Zelar pelo cumprimento dessa Instrução Normativa.

Art. 40. Caberá ao Gabinete, os seguintes procedimentos:

  1. Articular com órgãos governamentais a celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas;

  2. Analisar o processo e autorizar a celebração da parceria;

  3. Assinar os instrumentos jurídicos e planos de trabalho;

  4. Elaborar ofício para as entidades parceiras;

  5. Emitir portarias necessárias ao bom andamento das parcerias;

  6. Zelar pelo cumprimento dessa Instrução Normativa; 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. Esta Instrução Normativa objetiva o estabelecimento de fluxos e procedimentos para realização de parcerias e outros ajustes no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) e deve ser utilizada de maneira subsidiária à legislação sobre os instrumentos nela tratados. 

§ 1º Os fluxos e modelos de documentos informados na presente instrução normativa, poderão ser alterados a qualquer tempo, cabendo à PROAP a condução dos procedimentos para efetivação destes, juntamente com a  Procuradoria Jurídica do IFBA. 

§ 2º Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação da presente portaria serão resolvidos pelo Gabinete em consonância com os interesses institucionais.

 

 

12.00

Autorização

Data da AutorizaçãoObservaçãoAutorizada por
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Avaliação

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Data da AvaliaçãoNotaObservaçãoCH HomologadaAvaliada por
05/03/202410.00- 12.00

Cancelamento

Data do cancelamentoObservação
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