A reunião tem o objetivo de fazer observações específicas sobre as ponderações trazidas a lume pela Procuradoria Jurídica na análise jurídica (3166853), onde construímos as justificativas dos itens pertinentes à equipe de planejamento e identificamos os itens para serem endereçados aos demais responsáveis para que estes atendam/justifiquem as citadas ponderações. Foi elaborado, ainda, nesta reunião o despacho (3231051). 1 REITORA ITEM 19. No caso, identificamos a autorização apenas no documento de oficialização de demanda (art. 8º, V, do Decreto n. 10.024/2019) bem como assinatura do Estudo Técnico Preliminar (2820401). Recomendamos, pois, um documento de autorização da abertura do procedimento licitatório assinado pela autoridade administrativa. ITEM 29. No caso, verifica-se que a Administração juntou o estudo técnico preliminar doc. SEI nº 2820241, que necessita da aprovação da autoridade administrativa- providenciar. ANÁLISE: O item 19 será encaminhado o despacho (3231051) para a demandante solicitando o atendimento, já o item 29 percebe-se que o ETP foi assinado pela Reitora no documento 2820401. 2 DEMANDANTE ITEM 21. Deverá ser atestado nos autos, também, que a presente contratação está contemplada no Plano Anual de Contratações da entidade, em atendimento à Instrução Normativa nº 01/2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. ANÁLISE: Será solicitada ao demandante, por meio do despacho (3231051) a inclusão do Relatório PGC-PCA 2023 no processo em tela 3 EQUIPE DE PLANEJAMENTO ITEM 49. Não identifiquei no Estudo Técnico Preliminar 13/2023, critérios e práticas de sustentabilidade. ANÁLISE: No ETP, item 14 e no Item 6 do Projeto Básico tratam do assunto, sustentabilidade. ITEM 52. Foram estimados os custos unitário e total da contratação. Todavia, constata-se a necessidade de manifestação técnica conclusiva, que analise criticamente os preços coletados, com a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados (art.6º,caput, §§ 2º e 3º, da IN nº 73/2020). ANÁLISE: Os preços dos serviços e composições se basearam na base de preço SINAPI E ORSE que são base de preços públicos. ITEM 57. A opção da Administração por um ou outro regime não decorre de mera conveniência, mas sim da possibilidade, no caso concreto, de predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser licitado. Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por preço global – normalmente atrelada às obras e serviços de menor complexidade. Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço unitário. ITEM 60. No caso concreto, não houve maiores justificativas a respeito da escolha pela empreitada por preço global. Assim sendo, recomenda-se que sejam trazidas ao processo maiores justificativas para o regime de execução escolhido para a presente contratação. ANÁLISE: A empreitada por preço global foi adotada, haja vista que foi possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados, além de que a empreitada por preço global ser considerado o regime mais comum e adotado por órgãos públicos. |